Processo 0012424-15.2025.5.03.0091

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012424-15.2025.5.03.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
12/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0012424-15.2025.5.03.0091 AUTOR: CEZAR TALLES RODRIGUES DE ALMEIDA RÉU: FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a37cad proferida nos autos. 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima/MG Processo n° 0012424-15.2025.5.03.0091 Reclamante: CEZAR TALLES RODRIGUES DE ALMEIDA Reclamadas: FLEURS GLOBAL MINERAÇÃO LTDA., ANHD PARTICIPAÇÕES S/A, FLEURS PARTICIPAÇÕES LTDA., FLEURS GESTÃO AMBIENTAL LTDA., MINAS MINERAÇÃO LTDA., ALAN CAVALCANTE DO NASCIMENTO                                                                                                                      SENTENÇA   Vistos etc.   I – RELATÓRIO CEZAR TALLES RODRIGUES DE ALMEIDA, reclamante, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de FLEURS GLOBAL MINERAÇÃO LTDA., ANHD PARTICIPAÇÕES S/A., FLEURS PARTICIPAÇÕES LTDA., FLEURS GESTÃO AMBIENTAL LTDA., MINAS MINERAÇÃO LTDA. e  ALAN CAVALCANTE DO NASCIMENTO, reclamados, alegando, em síntese, que: foi contratado pela primeira reclamada em 16/12/2019, para exercer, a função de Eletricista; faz jus a rescisão indireta do contrato de trabalho; não gozou/recebeu férias; faz jus à multa do art. 477, §8º da CLT; sofreu danos morais. Pede a procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$ 87.589,45. Anexou documentos, dentre os quais declaração de hipossuficiência e procuração. As reclamadas apresentaram defesas escritas, fls. 838/852,  1267/1288, 1222/1244 e 827/835, respectivamente, arguindo a ilegitimidade passiva, carência de ação, prescrição quinquenal, e, no mérito propriamente dito, refutaram os pedidos e requereram a improcedência dos pedidos iniciais. Audiência inaugural, fls. 1289/1290. Preclusa a prova documental. Rejeitado o esforço conciliatório. Manifestação do reclamante, fls. 1302/1328. Tutela de urgência parcialmente deferida, fl. 1334. Audiência de instrução, fls. 1357/1359. Colhidos os depoimentos do reclamante e da preposta da primeira reclamada e inquirida uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Derradeira proposta conciliatória recusada. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM À luz do que diz a Teoria da Asserção, o pedido direcionado à ré é o que basta para emprestar legitimidade passiva à litigante. A mera indicação pelo autor de que a parte ré é a devedora é o suficiente para conferir legitimidade para integrar a lide. Atendida a pertinência subjetiva, não há ilegitimidade passiva a ser reconhecida. Rejeita-se a preliminar. CARÊNCIA DE AÇÃO O interesse de agir, consubstanciação das máximas de adequação e necessidade, é aferido abstrata e precariamente das assertivas narradas na inicial, conforme preconiza a Teoria da Asserção. A presente demanda configura o meio encontrado pelo reclamante para receber aquilo que entende devido, configurando-se o interesse de agir do autor. Presentes, portanto, os requisitos de meio adequado e necessário para satisfação de direito que o autor entende devido, não havendo que se falar em falta de interesse processual, no particular. Rejeita-se. SUSPENSÃO DO PROCESSO – OPERAÇÃO POLICIAL As​ 3ª e 4ª reclamadas requerem a suspensão do processo alegando cerceamento de defesa, sob o argumento de que a "Operação Rejeito", deflagrada pela Polícia Federal,…

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