Processo 0012424-55.2026.8.16.0030

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012424-55.2026.8.16.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0012424-55.2026.8.16.0030   Processo:   0012424-55.2026.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$4.135.000,00 Autor(s):   Elias João Epifanio Barudi Loremi Ortega Barudi Réu(s):   REMANSO GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO 1. Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ELIAS JOÃO EPIFANIO BARUDI e LOREMI ORTEGA BARUDI em face de REMANSO GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.  Narra a inicial, em síntese, se tratar de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, fundada em inadimplemento contratual relativo a escritura pública de compra e venda de imóvel rural, celebrada em 13 de julho de 2023, contendo cláusula resolutiva expressa.  Sustenta-se que o negócio jurídico teve por objeto parte das frações “E” e “F” do lote rural nº 36 da Gleba 01 do imóvel Cataratas, matriculado sob o nº 48.310 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu, pelo valor total de R$ 4.135.000,00 (quatro milhões e cento e trinta e cinco mil reais), a ser quitado mediante sinal e oito parcelas representadas por notas promissórias, com vencimentos escalonados até dezembro de 2026. Discorre-se que, embora a ré tenha efetuado pagamentos iniciais, passou a inadimplir reiteradamente suas obrigações contratuais, realizando pagamentos em atraso e a menor, até deixar de quitar integralmente a quarta parcela, vencida em 15 de dezembro de 2024, no valor de R$ 522.500,00 (quinhentos e vinte e dois mil e quinhentos reais), configurando-se mora contratual relevante e definitiva. Argumenta-se que, mesmo diante da tolerância e da boa-fé demonstradas pelos autores, a situação tornou-se insustentável, motivo pelo qual a parte ré foi regularmente notificada em fevereiro de 2026 para purgar a mora no prazo legal, com a posterior retificação do débito, que totalizava R$ 1.922.973,31 (um milhão, novecentos e vinte e dois mil, novecentos e setenta e três reais e trinta e um centavos), sem que houvesse qualquer pagamento ou justificativa, caracterizando inadimplemento absoluto. Sustenta-se que o contrato celebrado contém cláusula resolutiva expressa, autorizando o desfazimento do negócio de pleno direito diante do atraso superior a trinta dias, nos termos dos artigos 474 e 475 do Código Civil, estando a pretensão amparada pela legislação e pela jurisprudência consolidada sobre o tema.  Discorre-se que, diante da rescisão contratual, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, com a consequente reintegração dos autores na posse do imóvel, uma vez que a permanência da ré passou a ostentar natureza injusta e precária, caracterizando esbulho possessório após a constituição regular em mora.  Argumenta-se, ainda, que o inadimplemento culposo da ré ocasionou prejuízos materiais diretos aos autores, consistentes na incidência de cláusula penal compensatória equivalente a cinco por cento do valor do negócio, bem como no ressarcimento das despesas suportadas com comissão de corretagem, encargos de cobrança extrajudicial, impostos incidentes sobre ganho de capital, custas processuais e…

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