Processo 0012424-86.2020.8.27.2737

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0012424-86.2020.8.27.2737
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0012424-86.2020.8.27.2737/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : TAISON MEZZALIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) APELANTE : SULGOIANO AGRONEGOCIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MÁRCIO RODRIGUES VIEIRA (OAB GO019944) APELANTE : LIMAGRAIN BRASIL S.A. (LITISCONSORTE PASSIVO) ADVOGADO(A) : GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO (OAB PR023378) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. ANÁLISE DE PROVAS TÉCNICAS E TESTEMUNHAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO PARCIAL SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, em apelações cíveis, reconheceu vício de qualidade em sementes de milho, declarou a responsabilidade solidária de fabricante e comerciante, anulou títulos de crédito e afastou indenização por ausência de prova, sendo alegadas omissões quanto à análise de provas técnicas, testemunhais, documentos e circunstâncias fáticas relevantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise de parecer técnico que atribui a perda de safra a fatores externos; (ii) estabelecer se houve omissão na apreciação da prova testemunhal; (iii) determinar se houve omissão quanto à existência de termos de conformidade das sementes; (iv) verificar se a ausência de menção a reclamações de terceiros configura vício; (v) definir se os embargos podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisa expressamente a causa da quebra de safra com base em laudos técnicos e vistoria agrícola, afastando fatores externos e atribuindo o prejuízo ao baixo vigor fisiológico das sementes. 4. O julgador aprecia o conjunto probatório de forma global, não sendo obrigado a examinar individualmente cada argumento ou elemento de prova, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. A discordância quanto à valoração das provas configura inconformismo da parte, não caracterizando omissão apta a justificar embargos de declaração. 6. Verifica-se omissão quanto à existência de termos de conformidade das sementes, os quais foram efetivamente juntados aos autos. 7. A análise dos termos de conformidade confirma que parte das sementes era de safra antiga e submetida a revalidações, circunstância que corrobora o vício de qualidade já reconhecido, não alterando o resultado do julgamento. 8. A inexistência de reclamações de outros produtores não afasta a conclusão baseada em prova técnica específica do caso concreto. 9. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito ou reavaliação do conjunto fático-probatório. 10. O prequestionamento independe de menção expressa a todos os dispositivos legais, sendo suficiente o enfrentamento da matéria controvertida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento : 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não admitindo rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quando o julgador enfrenta as questões essenciais da controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos das partes. 3. O reconhecimento de omissão sem impacto no resultado do julgamento não enseja efeitos…

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