Processo 0012425-69.2025.5.03.0165
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0012425-69.2025.5.03.0165 AUTOR: RAFAEL CLEBER MARTINS RÉU: SAMUEL FERREIRA DE CASTRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76d0fb9 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO SAMUEL FERREIRA DE CASTRO e CLAUDINEY KESSELER CUNHA FERREIRA opuseram embargos de declaração (Id. 1a768e1), alegando que a sentença contém contradição ao deferir 13º salário e férias proporcionais na fração de 2/12 avos com projeção do aviso prévio, embora tenha reconhecido a modalidade de pedido de demissão. Apontam também omissão quanto ao desconto do aviso prévio não cumprido pelo reclamante, considerando a rescisão por iniciativa do trabalhador. MARCOS LAUBE opôs embargos de declaração (Id. 193d266), sustentando a existência de contradição entre o reconhecimento do vínculo até 12/09/2025 e a afirmação de que o reclamante manifestara, logo após o acidente de 05/08/2025, a vontade de não retornar ao trabalho. Alega ainda contradição e erro material na condenação das verbas rescisórias, por ter sido fixada a fração de 2/12 avos considerando a projeção do aviso prévio, incompatível com o pedido de demissão e com o período contratual de pouco mais de um mês; aponta omissão sobre o desconto do aviso prévio. Aduz contradição quanto à afirmação de que os pagamentos das diárias eram realizados diretamente pelo proprietário, por inexistir comprovante de pagamento do terceiro reclamado. Argui omissão e contradição no deferimento de saldo de salário referente a setembro de 2025 e na delimitação do período contratual. Sustenta omissão quanto à base de cálculo da remuneração, por não ter sido delimitada a frequência laboral, bem como omissão acerca da extensão da autorização para dedução de valores pagos. Os autos vieram conclusos para julgamento. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Por serem próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes. Embargos de Samuel Ferreira de Castro e Claudiney Kesseler Cunha Ferreira Os embargantes apontam contradição no julgado quanto às verbas rescisórias. A sentença, ao mesmo tempo em que reconheceu que a ruptura contratual decorreu de pedido de demissão — iniciativa exclusiva do trabalhador —, deferiu o 13º salário proporcional e as férias proporcionais acrescidas de 1/3 na fração de 2/12 avos, "considerada a projeção do aviso prévio". Assiste-lhes razão. Reconhecida a modalidade de pedido de demissão, não há falar em projeção do aviso prévio em favor do empregado. A projeção do aviso prévio indenizado é devida exclusivamente quando a ruptura contratual ocorre por iniciativa do empregador, sem justa causa, e não quando o trabalhador manifesta voluntariamente a intenção de se desligar. A premissa jurídica adotada na fundamentação — pedido de demissão — é incompatível com a projeção computada no dispositivo, configurando contradição interna que deve ser sanada. Dessa forma, acolho os embargos para excluir a projeção do aviso prévio da apuração das verbas rescisórias, que deverão limitar-se ao período efetivamente laborado. Considerando que o vínculo foi reconhecido de 05/08/2025 a 12/09/2025, e que o mês de agosto contou com labor superior a quinze dias, é devido 1/12 avos de 13º salário proporcional e 1/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3, suprimindo-se a referência à…
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