Processo 0012425-95.2024.5.15.0092

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012425-95.2024.5.15.0092
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Câmara
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO ROT 0012425-95.2024.5.15.0092 RECORRENTE: JOSEFA EDNA DA SILVA RECORRIDO: TERCA DA SERRA - CLINICA TERAPEUTICA E HOSPEDAGEM PARA IDOSOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        7ª CÂMARA (QUARTA TURMA) PROCESSO 0012425-95.2024.5.15.0092 - RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: CON2 - CAMPINAS RECORRENTE: JOSEFA EDNA DA SILVA RECORRIDO: TERÇA DA SERRA - CLÍNICA TERAPÊUTICA E HOSPEDAGEM PARA IDOSOS LTDA. JUIZ SENTENCIANTE: WALMIR AFFONSO JÚNIOR RELATOR: CARLOS ALBERTO BOSCO             Inconformada com a r. sentença de fls. 378/393, complementada pela decisão de fls. 403/405, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados à inicial, insurge-se a reclamante (fls. 409/423). Pretende a reforma no tocante ao adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Contrarrazões (fls. 428/434).   É O RELATÓRIO.       VOTO   Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.   Do adicional de insalubridade   O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, amparado na conclusão pericial de que a reclamante, cuidadora de idosos em instituição de longa permanência, não laborava exposta a agentes deletérios enquadrados na regulamentação oficial, notadamente no Anexo 14, da NR-15. Inconformada, a reclamante sustenta que mantinha contato habitual com agentes biológicos, pois realizava troca de fraldas, banhos, higienização de idosos, administração de medicamentos, aplicação de insulina, curativos e limpeza pontual de vômitos e fezes, sem o fornecimento regular de equipamentos de proteção capazes de neutralizar a nocividade. Postula, assim, a reforma da sentença, com o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Sem razão. Nos termos da Súmula 448, I, do C. TST, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso, foi determinada a realização de prova técnica, tendo o perito judicial concluído que a reclamante não trabalhou exposta a agentes insalubres, sejam físicos, químicos ou biológicos, não fazendo jus ao adicional postulado (fls. 298/329). O expert ressaltou que, embora a autora tenha relatado atividades de troca de fraldas, banho, higienização e cuidados com idosos, tais tarefas correspondiam aos cuidados ordinários inerentes à função de cuidadora de idosos, sem enquadramento no Anexo 14, da NR-15. Consignou, ainda, que a reclamada é instituição de longa permanência, não se equiparando a estabelecimento de saúde para fins de caracterização da insalubridade, além de registrar o fornecimento de luvas aprovadas para elidir eventual contato com agentes biológicos. Embora a reclamante tenha impugnado a conclusão pericial, alegando a existência de risco biológico e irregularidade no fornecimento de equipamentos de proteção individual, o vistor manteve sua conclusão nos esclarecimentos prestados, reafirmando que a caracterização da insalubridade não decorre apenas da ausência ou insuficiência de EPI, mas da efetiva existência de agente insalutífero enquadrado na regulamentação oficial. Ora, o juiz, como destinatário da prova, não está adstrito ao laudo pericial, podendo…

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