Processo 0012426-86.2025.5.15.0014

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012426-86.2025.5.15.0014
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012426-86.2025.5.15.0014 AUTOR: EDUARDA STEFANY DE BRITO RÉU: CHINELOS & TAL PATIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c70749c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO EDUARDA STEFANY DE BRITO, reclamante, propôs reclamação trabalhista em face de CHINELOS & TAL PATIO LTDA, parte reclamada, objetivando os pedidos elencados em inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.307,08. Conciliação prejudicada. A parte reclamada produziu defesa com documentos onde alegou as razões pelas quais entende que a demanda deve ser julgada improcedente. Em manifestação à defesa e documentos, a parte reclamante impugna as alegações da parte ré e reitera os termos da petição inicial. Não houve produção de provas orais. Encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes e frustrada a proposta final conciliatória. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao Valor da Causa/Limitação de Valores Não há qualquer prejuízo à parte reclamada quanto ao valor dado à causa pela parte reclamante, vez que somente será útil no caso de improcedência da demanda, sendo que nas demais hipóteses caberá ao Juízo atribuir o valor à causa, fixando montante condizente aos títulos eventualmente deferidos. Tampouco a estimativa de valores conferida pela parte autora aos pedidos limita eventual condenação, o que somente ocorre em casos de pedidos determinados e líquidos, salientando-se que a adequada liquidação dos haveres depende de documentos que não se encontram na posse do trabalhador. Rejeito a arguição. MÉRITO Contrato de trabalho Afirma a parte reclamante que foi admitida pela reclamada em 06/01/2024 para exercer a função de vendedora de comércio, encerrando-se o contrato sem justa causa pela ré, com notificação de aviso prévio trabalhado em 11/08/2025, e dispensa do cumprimento do restante em 18/08/2025, quando percebia remuneração mensal de R$ 1.929,90. Verbas rescisórias – diferenças A parte reclamante sustenta que o valor líquido constante do TRCT é de R$ 3.838,07, porém a reclamada efetuou o pagamento de R$ 3.745,10, restando diferença de R$ 92,97. A parte reclamada afirma que o valor de R$ 92,97 se refere ao auxílio alimentação (R$ 81,00) e ajustes de DSR sobre variáveis, verbas que foram quitadas pelo holerite do mês de agosto de 2025. Em que pese a alegação da ré, o holerite de agosto de 2025 não indica os citados ‘ajustes’, ao passo que o adiantamento do auxílio alimentação não foi demonstrado nos autos. Por fim, eventuais descontos do valor líquido deveriam ter sido informados no TRCT, o que não foi cumprido pela ré, pelo que procede o pedido, sendo devidas as diferenças no importe de R$ 92,97. Trabalho aos domingos – Escala de revezamento quinzenal A reclamante alega que, durante o contrato de trabalho, laborou em domingos na escala 2x1, ou seja, a cada dois domingos trabalhados, folgava um. Sustenta que tal prática viola o artigo 386 da CLT, que estabelece uma escala de revezamento quinzenal para o repouso dominical das mulheres, pelo que requer o pagamento de horas extras. A ré afirmou que não houve prejuízo ao repouso semanal, e que eventuais domingos trabalhados foram pagos. Nada obstante a pretensão da inicial, tal escala de labor não viola a legislação aplicável, na hipótese, consoante art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 10.101/2000, porquanto…

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