Processo 0012428-35.2025.5.15.0021
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0012428-35.2025.5.15.0021 AUTOR: LOG & PRINT GRAFICA, DADOS VARIAVEIS E LOGISTICA S.A. RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDUSTRIA GRAFICA, DA COMUNICACAO GRAFICA E DOS SERVICOS GRAFICOS DE CAJAMAR, JUNDIAI, VINHEDO E REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00b6cb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATUAÇÃO SINDICAL E DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos morais proposta por pessoa jurídica contra sindicato profissional, objetivando a condenação deste ao pagamento de reparação civil por suposto abalo à honra objetiva, além da remoção de publicação em rede social e divulgação de nota pública de retratação. 2. A entidade sindical veiculou em sua página no Facebook denúncias de assédio moral no ambiente de trabalho praticado por chefia da empresa autora. A prova testemunhal e a dispensa posterior do gestor confirmaram a veracidade das condutas abusivas apontadas. A preposta da empresa confessou desconhecer a ocorrência de prejuízos econômicos ou contratuais específicos decorrentes da postagem. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a divulgação em rede social de denúncias substancialmente verdadeiras de assédio moral no trabalho constitui ato ilícito ensejador de reparação por dano moral à honra objetiva da pessoa jurídica; e (ii) são cabíveis as obrigações de fazer consistentes na remoção da postagem e na publicação de retratação pública. III. Razões de decidir 1. A atuação sindical voltada à denúncia de assédio moral no meio ambiente laboral está resguardada pelas liberdades sindical e de expressão, de modo a tutelar a saúde mental e a integridade física e psíquica dos trabalhadores (CF/1988, art. 5º, IV e IX, e art. 8º, III; Convenção nº 190 da OIT). 2. A divulgação de fatos substancialmente verídicos e de nítido interesse da categoria configura legítimo exercício regular de direito pela entidade de classe, o que afasta a ilicitude do ato (Código Civil, art. 188, I). 3. O dano moral da pessoa jurídica repousa estritamente na ofensa à sua honra objetiva e exige prova concreta do efetivo abalo à sua imagem e reputação comercial perante terceiros (Súmula nº 227 do STJ), fato não demonstrado nos autos e obstado pela confissão da própria preposta (Código Civil, arts. 186 e 927). 4. Eventual excesso verbal ou de estilo que interfira na vida privada de empregados específicos ("casal 20") constitui violação que apenas as pessoas naturais envolvidas detêm legitimidade para questionar em juízo, sendo vedado à empresa pleitear direito alheio em nome próprio (CPC, art. 18). IV. Dispositivo e tese Julgados improcedentes os pedidos formulados pela autora, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. A denúncia veiculada por sindicato profissional acerca de assédio moral no ambiente de trabalho, desde que fundamentada em bases fáticas verídicas, configura regular exercício da atividade de representação e de livre expressão, não gerando direito à indenização por danos morais. 2. O abalo à honra objetiva da pessoa jurídica não se presume por insatisfação em razão de críticas sindicais, exigindo prova incontroversa de efetivo prejuízo à sua reputação comercial perante terceiros." …
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