Processo 0012428-86.2001.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0012428-86.2001.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0012428-86.2001.8.14.0301 APELANTE: ADR AMAZONIA DISTRIB. E REPRESENT. LTDA, LBG BRASIL ADMINISTRACAO LTDA APELADO: LBG BRASIL ADMINISTRACAO LTDA, ADR AMAZONIA DISTRIB. E REPRESENT. LTDA RELATOR(A): Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMORTIZAÇÕES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS CONTAS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DATA DE REFERÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ADR AMAZÔNIA DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA. e LBG BRASIL ADMINISTRAÇÃO LTDA., sucessora do Lloyds Bank PLC, contra sentença proferida nos autos de ação de prestação de contas, em sua segunda fase, que homologou laudo pericial contábil e reconheceu saldo devedor em favor da instituição financeira. A autora sustenta a imprestabilidade da perícia em razão da ausência de documentos bancários indispensáveis à comprovação de amortizações alegadamente realizadas, requerendo liquidação por arbitramento e revisão dos encargos. A instituição financeira insurge-se contra o termo inicial da incidência da correção monetária e juros de mora, postulando a aplicação a partir da data de referência dos cálculos periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial homologado é inválido em razão da alegada ausência de documentos necessários à comprovação das amortizações invocadas pela autora; e (ii) estabelecer qual o termo inicial adequado para incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o saldo apurado na perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de exigir contas possui procedimento bifásico, sendo a segunda etapa destinada à apuração do saldo credor ou devedor com base nas provas produzidas nos autos. 4. A omissão do réu em prestar contas gera presunção relativa de veracidade das alegações autorais, mas não afasta o dever do autor de apresentar prova documental mínima dos fatos constitutivos do seu direito. 5. O ônus de comprovar as amortizações alegadamente realizadas incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente mediante apresentação de extratos, livros contábeis ou outros documentos aptos à demonstração dos pagamentos. 6. A perícia contábil utilizou os documentos efetivamente juntados aos autos e concluiu pela inadimplência da autora nos contratos de mútuo nº 100/89 e 119/89, inexistindo prova apta a infirmar a conclusão técnica. 7. A pretensão de conversão do feito em liquidação por arbitramento revela-se inadequada, pois a segunda fase da ação de prestação de contas já constitui etapa de acertamento do quantum devido, sendo vedado retroceder a instrução por ausência de prova que incumbia à própria autora produzir. 8. A correção monetária possui natureza de recomposição do valor da moeda, devendo incidir a partir da data de referência utilizada nos cálculos periciais homologados, sob pena de distorção do crédito apurado. 9. A sucumbência recíproca justifica a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade e ao decaimento parcial das pretensões de ambas as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da autora…

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