Processo 0012429-49.2025.5.15.0076

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012429-49.2025.5.15.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012429-49.2025.5.15.0076 AUTOR: GUSTAVO MARTINS DA SILVA RÉU: SOP INSTALACOES HIDROSSANITARIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da5a21b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0012429-49.2025.5.15.0076   Reclamante: GUSTAVO MARTINS DA SILVA Reclamada: SOP INSTALACOES HIDROSSANITARIAS LTDA.   Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA:   RELATÓRIO   A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, com preliminar. O autor apresentou réplica. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais remissivas. É o breve relatório.   FUNDAMENTOS DA DECISÃO   ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO   Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação.   DESISTÊNCIA   Em réplica, o autor indicou a desistência dos pedidos “8. Atraso de Pagamento”, “11. Auxílio Alimentação / Refeição”, “12. Cesta Básica / Vale Cesta / Ticket Cesta”, “13. Pisos Salariais (vide Função Específica na CCT)”, “14. Tíquete-Refeição/Vale/Alimentação/Supermercado/Almoço e Janta”, “15. Café da Manhã e Café da Tarde”, “18. Antecipação do Pagamento”, “19. Comprovantes de Pagamento dos Salários”, “22. Protetor Solar”, e “23. Participação nos Resultados”, formulados às fls. 11/22, com a consequente extinção sem resolução de mérito. A reclamada concordou com a desistência apresentada. Sendo assim, homologo a desistência apresentada pelo autor e decido julgar extintos, sem resolução do mérito, os pedidos acima indicados, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.   INÉPCIA DA INICIAL   A petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, exige “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio” e o pedido. O Código de Processo Civil, em seu art. 330, § 1º, I, considera inepta a petição quando lhe faltar pedido ou causa de pedir. No caso em tela, no que tange aos pleitos relativos a verbas rescisórias, bem como aqueles fundamentados em Convenções Coletivas de Trabalho (itens 7, 9 e 10), a inicial limita-se a requerer que a reclamada “comprove o escorreito, regular e tempestivo cumprimento” das obrigações, sob pena de condenação, sem, contudo, apontar, ainda que por amostragem, a ausência de pagamentos ou a existência de diferenças ou o descumprimento fático de uma cláusula específica. A mera…

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