Processo 0012429-97.2024.5.03.0050

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012429-97.2024.5.03.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bom Despacho
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0012429-97.2024.5.03.0050 AUTOR: ALAENE ISRAEL DE BESSA RÉU: FORJARIA SANTA LUZIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13ba166 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO ALAENE ISRAEL DE BESSA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista contra FORJARIA SANTA LUZIA LTDA, também qualificada, formulando os pedidos e requerimentos de fls. 29/32. Atribuiu à causa o valor de R$300.803,92. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. A ré apresentou defesa, ID e4303ad, fls. 23/163, pugnando pela improcedência dos pedidos. Anexou preposição, documentos e procuração. A autora apresentou réplica, ID c5ee3a9, fls. 206/215. Na audiência de instrução, presentes as partes, foram ouvidos a autora, um dos sócios da ré e uma testemunha. Posteriormente, conforme decisão saneadora, ID ad0be99, fls. 256/257 do PDF, foi designada perícia para apuração nexo etiológico entre o mal sofrido pela autora e a atividade desenvolvida na ré. Laudo pericial anexado aos autos, ID a75dfe3, fls. 312/328, seguido de esclarecimentos, ID a066182, fls. 338/343. Na audiência em prosseguimento, ausentes as partes e, sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Prejudicadas as razões finais e a tentativa conciliatória. Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTOS 2.1 – QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. 2.2 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Pretende a autora seja a ré condenada ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período contratual. Dispõe a Súmula 368, I do TST: “Descontos previdenciários e fiscais. Competência. Responsabilidade pelo pagamento. Forma de cálculo. I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Não detém, portanto, esta Especializada competência para executar as contribuições previdenciárias decorrentes dos salários pagos durante o período contratual, se este for reconhecido a seguir, o que está afeto ao INSS, a quem compete fiscalizar e efetuar a cobrança, na hipótese de não recolhimento a tempo e modo de tais valores. Julgo extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, a pretensão autoral relativa ao recolhimento das contribuições previdenciárias pela ré referente ao período contratual. 2.3 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Pretende a autora a inversão do ônus de prova. A distribuição do ônus probatório funda-se em regras preestabelecidas, conforme disposto nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, ficando a cargo, via de regra, de quem alega os fatos. O § 1º do artigo 373 do CPC dispõe que: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.…

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