Processo 0012430-82.2024.5.03.0050
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA RORSum 0012430-82.2024.5.03.0050 RECORRENTE: WILSON ZANANDREIS JUNIOR RECORRIDO: ABASTECER PROMO EIRELI E OUTROS (1) ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 13 de julho de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário apresentado pela reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento, para: a) declarar a relação de emprego entre o autor e a 2ª reclamada, GMP Recursos Humanos Ltda., pelo período de 01.10.2023 a 20.11.2024; b) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de 3/13 de 13º salário 2023, aviso prévio indenizado (33 dias), férias integrais acrescidas de 1/3, férias proporcionais a 1/12, acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% (estes a serem depositados na conta vinculada do autor) e multa do art. 477, §8º da CLT; c) fixar honorários 10% sobre o que resultar a liquidação de sentença (OJ 348 da SDI-1/TST c/c TJP 4 deste Regional), em favor do procurador da parte autora, isentando o reclamante do pagamento da parcela. A 2ª reclamada deverá proceder à entrega das vias do TRCT, código SJ-2, bem como das guias CD/SD para que o autor possa requerer o benefício do seguro desemprego, respondendo pela indenização substitutiva das parcelas do seguro desemprego, caso o autor não perceba o benefício por sua culpa exclusiva. Deverá proceder à retificação da CTPS do autor, fazendo como data de admissão 18.10.2024 e dispensa em 20.11.2024, com remuneração mensal no importe de R$875,00. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão e intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00 limitada a 30 dias, em favor do autor. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, declarou que das verbas condenatórias, possui natureza salarial somente o 13º proporcional. Fixou o valor da condenação em R$5.000,00, com custas de R$100,00, pelas reclamadas, que ficam intimadas na forma do item II da Súmula 25 do TST. Tratando-se o caso do Tema 1389 da Repercussão Geral, certifique a Secretaria da Turma o transcurso do prazo para oposição de embargos de declaração e, após, remetam-se os autos à Secretaria da Exma. 1ª Vice-Presidência deste Regional, nos termos do Ofício Circular SPR/SEGGEPRO/GP Nº 42, DE 1º/7/2026, para fins de suspensão até o julgamento definitivo do referido Tema, considerando que a Secretaria da Turma não possui fluxo de sobrestamento/suspensão de processos no Sistema PJe. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT e acrescentando as seguintes razões de julgar: JUÍZO DE MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO Em sua petição inicial o reclamante alegou que fora contratado em 01.03.2023, para trabalhar como promotor de vendas, cuidando da exposição de produtos em dois supermercados. "As atividades do obreiro era repor mercadorias, olhar data de validade, organizar e limpar prateleiras, realizar pesquisas de produtos "sobrando" e "faltando" nos supermercados, ou seja, realizava a gestão dos produtos comercializados pela reclamada. Laborava em média duas horas por dia no supermercado BH desta cidade e em média 03h30min no Mart Minas. Possui uniforme da empresa e estava subordinado a ordens direcionadas através de…
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