Processo 0012431-67.2024.5.15.0039

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012431-67.2024.5.15.0039
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0012431-67.2024.5.15.0039 RECORRENTE: VALDECIR APARECIDO CELERI E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDECIR APARECIDO CELERI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61fa665 proferida nos autos. ROT 0012431-67.2024.5.15.0039 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR APARECIDO CELERI FREDERICO COSENTINO DE CAMARGO FERREIRA (SP359047) WILLIAM ALEXANDER STOCO PUERTA (SP509330) RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2025 - Id 4ba6927; recurso apresentado em 08/11/2025 - Id 28dbce5). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 318eb8a : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 8ae3c3f: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8ae3c3f: R$ 17.073,50; Condenação no acórdão, id 3e16eb3: R$ 35.000,00; Custas no acórdão, id b164198: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b164198: R$ 28.426,50.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "Os valores da causa e dos pedidos, individualmente considerados, são estimativas feitas pela autora ao ajuizar a ação, servindo de simples parâmetros, sendo que os pedidos devem ser apurados em regular liquidação de sentença. Ressalto que o disposto no artigo 840, § 1º da CLT, com a redação que lhe foi atribuída pela lei 13.467/2017, não altera tal entendimento, pois apenas se exige que na inicial seja formulado pedido líquido, não havendo nenhuma regra de limitação da liquidação do julgado. Dessa forma, tem-se que os valores indicados na inicial representaram mera estimativa, o que se encontra em consonância com o §2º do art. 12 da IN 41/2018 que estabelece, de maneira explícita: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado" (g.n.). Esse é o posicionamento do C. TST, como se vê da seguinte jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS E REFLEXOS - CARTÕES DE PONTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, e §8º, DA CLT. DESPROVIMENTO. Diante do não atendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, e §8º, da CLT, não há como admitir o recurso de revista. O descumprimento de pressuposto do recurso de revista inviabiliza o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que a inviabilidade da limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial é questão nova disciplinada por dispositivo da CLT alterado pela Lei 13.467/2017 (art. 840, § 1º, da CLT) e normatizado pelo parágrafo 2º do artigo 12 da IN…

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