Processo 0012431-78.2024.5.15.0003
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012431-78.2024.5.15.0003 AUTOR: BARBARA GONCALVES GOMES RÉU: MVF E RODRIGUES ODONTOLOGIA E PROMOCAO DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 532b58a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs.: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial do arquivo digital em formato PDF, localizada no canto superior direito das páginas processuais. SENTENÇA BARBARA GONCALVES GOMES, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de MVF E RODRIGUES ODONTOLOGIA E PROMOCAO DE SAUDE LTDA, narrando os fatos e fundamentos apresentados na petição inicial, consequentemente, postulando o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias dele decorrentes, adicional de insalubridade, indenização por danos morais, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 44.721,63. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos, arguindo preliminar e refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Réplica apresentada pela autora. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade.. Em audiência de instrução, foi inquirida uma testemunha indicada pela reclamada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais. Inconciliados. É o relatório. DECIDO MATÉRIA PRELIMINAR Da Limitação ao Valor dos Pedidos. No presente caso, há expressa ressalva na inicial quanto à atribuição de valores aos pedidos por mera estimativa, requerendo a parte autora que os reais valores sejam apurados em sede de liquidação de sentença. Conforme reiterada jurisprudência do C. TST, em hipóteses como a que ora se apresenta, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, a condenação da parte ré somente ficará limitada aos valores dos pedidos quando na petição inicial não houver a ressalva de que as quantias indicadas foram obtidas por mera estimativa. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. [...] a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. [...] Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos se tratava de mera estimativa, bem como pleiteou pela apuração do valor da condenação em liquidação. Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - RR: 10007079020205020511, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022). Assim sendo, fica esclarecido que os valores da condenação serão apurados em liquidação…
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