Processo 0012432-24.2024.5.15.0016

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012432-24.2024.5.15.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0012432-24.2024.5.15.0016 AUTOR: ELISMARA ALVES DA SILVA RÉU: MR7 IMPACTO SERVICOS PESSOAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4c4988 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   PROCESSO NÚMERO 0012432-24.2024.5.15.0016     RECLAMANTE: ELISMARA ALVES DA SILVA RECLAMADAS: MR7 IMPACTO SERVIÇOS PESSOAIS EIRELI – ME e ESTADO DE SÃO PAULO     SENTENÇA     RELATÓRIO   ELISMARA ALVES DA SILVA, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de MR7 IMPACTO SERVIÇOS PESSOAIS EIRELI – ME e ESTADO DE SÃO PAULO, também qualificadas, alegando que trabalhou para as reclamadas no período elencado na inicial; que são devidas parcelas rescisórias, além de multas, FGTS + 40% e entrega de guias; que trabalhou em local insalubre. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$41.004,40. Juntou procuração e documentos. Citada, a segunda reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pela autora. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Por sua vez, a primeira reclamada não compareceu na audiência e foi declarada sua revelia e confissão ficta. Foi realizada perícia. Na audiência de instrução, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE.     FUNDAMENTAÇÃO   Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação.   Parcelas rescisórias/Guias ou alvarás/FGTS + 40%/Multas/Danos morais A revelia e confissão ficta da primeira reclamada, bem como os termos da contestação da segunda reclamada tornam verdadeiros os fatos alegados na petição inicial de que a parte autora não recebeu as parcelas rescisórias devidas. Sobre as guias, já expedido o alvará referente ao FGTS e indicado o motivo de ser indevido alvará para fins de seguro-desemprego, conforme decisão proferida nos autos, nada mais resta a ser determinado quanto a tais pleitos. Em relação aos danos morais, a autora postula indenização por danos morais sob o argumento de que houve descumprimento dos direitos trabalhistas. De fato, houve o descumprimento da legislação do trabalho no que pertine a ausência de observância de todos os direitos trabalhistas da autora. Entretanto, o simples descumprimento da legislação trabalhista não enseja dano moral, principalmente quando não informado fato específico que tenha lesado a órbita subjetiva da vítima. Ademais, os direitos trabalhistas pendentes e postulados pela reclamante foram tutelados por esta sentença. O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Na hipótese, não há prova da prática de ação ou omissão da ré capaz de lesar a autora na sua órbita subjetiva. Julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. Sobre as multas, é devida a multa prevista no artigo 477 da CLT, sendo indevida a multa prevista no artigo 467 da CLT diante da inexistência de parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas. Nesta esteira, condeno a…

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