Processo 0012433-29.2024.5.18.0241
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0012433-29.2024.5.18.0241 RECORRENTE: SINDICATO DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE GOIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE GOIAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e164cf1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012433-29.2024.5.18.0241 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DA VILA SERVICOS MEDICOS LTDA IGOR RODRIGUES ALVES DIAS (DF65677) LEANDRO SEVERO DE OLIVEIRA (DF40271) RAPHAEL MESQUITA CARNEIRO (DF20219) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE GOIAS MILLA FONTENELLE VARGAS (GO39179) RECURSO DE: DA VILA SERVICOS MEDICOS LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id d10149a; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id f572d16). Representação processual regular (Id 60eb9a2, d7159a8). Preparo satisfeito (Id. 62ab960, 8bcedd8, c28c987, 68d46d7, 9b2813f, c791256). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / PROCURAÇÃO (8868) / ASSINATURA ELETRÔNICA / DIGITAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 383, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 105 e 932, parágrafo único, do CPC; 4º, III, da Lei 14.063/2020. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega, em síntese, que a procuração com assinatura escaneada não deve ser considerada inexistente, mas maculada por vício sanável. Assevera que o instrumento de mandato acostado posteriormente foi assinado pela plataforma do GOV.BR, preenchendo os requisitos legais, suprindo a assinatura da procuração anterior (Id. f35cc37). Consta do acórdão (Id. d075b1a): Por sua vez, o recurso da 1ª reclamada (DA VILA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.) não ultrapassa o juízo de admissibilidade por irregularidade de representação. Explico. O advogado subscritor do recurso ordinário, Dr. LEANDRO SEVERO DE OLIVEIRA (OAB/DF Nº. 4.271), não está devidamente autorizado a representar a 1ª reclamada. Consoante se observa dos autos, o referido patrono recebeu poderes para atuar em favor 1ª reclamada por meio de procuração de ID. ae99f45 - fl. 3394, cuja assinatura do outorgante foi inserida no documento por meio de escaneamento, o que não garante sua autenticidade, por não se equiparar à assinatura com certificação digital de que trata o art. 105, § 1º, do CPC de 2015, tornando o instrumento procuratório inexistente. Embora já tenha me manifestado no sentido de que o vício indicado acima seria possível de ser sanado após abertura de prazo para a parte regularizar a representação processual (art. 76, § 2º, do CPC), melhor apreciando a questão, no julgamento do ROT - 0011256-64.2023.5.18.0241, em 07/08/2025, por disciplina ao entendimento predominante nesta Eg. 3ª Turma, acolhi a divergência ali apresentada pela Ex.ma Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, a qual passo a transcrever trechos e peço venia para aqui adotar como razões de decidir. Confira-se in verbis: …
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