Processo 0012433-43.2024.5.15.0037
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0012433-43.2024.5.15.0037 RECORRENTE: JEFERSON FERNANDES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFERSON FERNANDES DOS SANTOS E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0012433-43.2024.5.15.0037 RECORRENTE: JEFERSON FERNANDES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFERSON FERNANDES DOS SANTOS E OUTROS (5) ROT 0012433-43.2024.5.15.0037 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JEFERSON FERNANDES DOS SANTOS IVAN DIAS DE GOUVEIA (SP459196) LUCIANO BARBOSA ANDRE (SP321462) Recorrido: Advogado(s): 3C SERVICO AVANCADO LTDA SILVIO LUIS FERRARI PADOVAN (SP243613) Recorrido: CONSORCIO GRUPO TOZZI Recorrido: CONSORCIO GRUPO TOZZI - II Recorrido: ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: TOZZI SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI RECURSO DE: JEFERSON FERNANDES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/12/2025 - Id a2a4486; recurso apresentado em 08/12/2025 - Id 8aedefe). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES ENSEJADORAS DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO EG. STF TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL (REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NA ADC Nº 16/DF E NO TEMA RG Nº 246 / DEFINIÇÃO DAS PREMISSAS NECESSÁRIAS À CONFIGURAÇÃO DO COMPORTAMENTO NEGLIGENTE HÁBIL A ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS / ESTABELECIMENTO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO A EVENTUAL CONDUTA CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS) O v. acórdão não atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, por não restar comprovado nos autos, pela parte autora (a quem cabe o ônus da prova), a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Com efeito, assim decidiu o v. acórdão: "(...). De outra parte, destaco que o C. STF, ao apreciar embargos de declaração no RE 760.931, Tema 246 da repercussão geral, rejeitou a proposta para que fosse esclarecido se o ônus probatório acerca da fiscalização caberia ao empregado, o que conduz ao entendimento de que tal matéria é de índole infraconstitucional. Diante desse cenário, o C. TST, por meio de sua SDI1, firmou entendimento no sentido de caber ao Poder Público, enquanto tomador dos serviços, o ônus de comprovar que fiscalizou adequadamente o contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST.…
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