Processo 0012435-86.2025.5.15.0066

TRT15 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0012435-86.2025.5.15.0066
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
LIQ2 - Ribeirão Preto
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0012435-86.2025.5.15.0066 EXEQUENTE: SERGIO RICARDO GIGANTE EXECUTADO: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6898420 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Há nos autos, depósito judicial, conforme extrato id ecb31f0, relativo a Arresto de crédito da reclamada ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA, CNPJ 07.705.117/0001-10, nos autos da Ação Coletiva, processo nº 0010838-24.2021.5.15.0066. Considerando que é de conhecimento deste Juízo que foi decretada a Falência da reclamada ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA (Processo da falência  nº 5086005-93.2021.8.13.0024 - 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte), determino a transferência do valor integral do referido depósito judicial, à disposição do juízo Falimentar. Providencie a Assessoria. --------------------------------------------- Tendo em vista a existência de Ação de Cumprimento de Sentença, processo nº 0010614-13.2026.5.15.0066, que visa a execução dos valores relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados na Ação Coletiva, excluam-se dos cálculos dos presentes autos, o valor dos honorários arbitrados na ação coletiva. Requer o Exequente arbitramento de honorários sucumbenciais, uma vez que a ação de cumprimento é distinta da ação coletiva que gerou o título executivo. Pois bem. O C. TST entende que os honorários de sucumbência devidos na ação coletiva não devem se confundir com aqueles arbitrados em ações individuais de execução, uma vez serem ações autônomas. Neste sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/17 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . Inexiste ofensa à coisa julgada na fixação de honorários em execução individual de sentença coletiva. Isso se dá em razão da elevada carga cognitiva presente nas execuções individuais - que se destinam à individualização do direito ('cui debeatur') e à liquidação ('quantum debeatur') do título executivo. Agravo não provido.(...)" (RRAg-213-27.2019.5.12.0019, 3a Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES EXEQUENTES SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. INCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NAS HABILITAÇÕES. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional consignou: "considerando que na sentença da Ação Coletiva, já transitada em julgado, foram julgados improcedentes os honorários advocatícios, entendemos que a inclusão da condenação nas habilitações fere a coisa julgada. Assim consta expressamente no acórdão, não havendo omissão e da mesma forma não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados." . Os reclamantes exequentes alegam que a presente habilitação tem caráter de uma "liquidação imprópria", com natureza de ação de conhecimento, pois , além de apurar o quantum debeatur , também verifica ou investiga a titularidade do crédito e o valor das diferenças salarias devidas a cada reclamante. Defende m , assim, que, mesmo se tendo indeferido, na sentença coletiva (proc. 3.127/95), os honorários advocatícios assistenciais, nada impede que a verba seja deferida na presente…

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