Processo 0012436-47.2017.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012436-47.2017.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública, Execução Fiscal e Acidentes do Trabalho de Marabá
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO FISCAL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DE MARABÁ PROCESSO: 0012436-47.2017.8.14.0028 APELANTE: MARIA BORGES DE SOUSA Nome: MARIA BORGES DE SOUSA Endere�o: desconhecido APELADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: AV SERZEDELO CORREA, 122, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS, bem como opostos por MARIA BORGES DE SOUSA, em face da sentença que reconheceu o direito à acumulação dos cargos de Escrevente Datilógrafo e Professora, determinando o processamento de sua aposentadoria no cargo estadual, bem como condenando o requerido ao pagamento das parcelas retroativas, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida. Sustenta o embargante IGEPPS, em síntese, a existência de omissões na sentença, ao argumento de que o decisum deixou de apreciar: (i) a incidência do art. 37, § 10, da Constituição Federal, quanto à vedação da percepção simultânea de proventos de aposentadoria; (ii) a inaplicabilidade da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 ao caso concreto; (iii) a ausência de efeito vinculante do precedente firmado no RE 1.380.919 AgR; e (iv) a impossibilidade de aplicação retroativa da Emenda Constitucional nº 138/2025. Requer, ainda, o prequestionamento das matérias suscitadas e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. Por sua vez, em seus embargos a autora alega que a sentença incorreu em omissão/contradição ao estabelecer que, a partir de agosto de 2025, a atualização do débito observaria as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelo Provimento nº 207/CNJ, uma vez que referido regime seria aplicável apenas após a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Requer, assim, a adequação dos consectários legais ou, subsidiariamente, que a matéria seja diferida para a fase de liquidação de sentença. A Secretaria certificou a tempestividade dos embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IGEPPS No caso em exame, verifica-se que a pretensão recursal não evidencia a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. A controvérsia originária dizia respeito ao reconhecimento do direito da autora à manutenção da situação funcional consolidada decorrente da acumulação dos cargos de Escrevente Datilógrafo e Professora, bem como ao consequente processamento de sua aposentadoria no cargo estadual, tendo a sentença reconhecido a excepcionalidade do caso concreto com fundamento, sobretudo, na boa-fé da servidora, na segurança jurídica, na proteção da confiança e na prolongada inércia administrativa. As alegações deduzidas pelo embargante revelam, em verdade, inconformismo com a solução jurídica adotada. No que se refere à alegada omissão quanto ao art. 37, § 10, da Constituição Federal, verifica-se que a sentença apreciou a questão central submetida à apreciação jurisdicional, reconhecendo a preservação da situação funcional consolidada e os efeitos jurídicos dela decorrentes, inclusive no âmbito previdenciário. O fato de não haver menção expressa ao dispositivo constitucional invocado não configura omissão, porquanto a questão foi enfrentada e há…

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