Processo 0012439-53.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012439-53.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: PARVI BLINDADOS LTDA ADVOGADO: MARISA T. B. P. MOURA AGRAVADO: CAROLINA BRIGIDA SA ROCHA ADVOGADO: RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO TERMINATIVA/ OFÍCIO Interposto agravo de instrumento em face de decisão que, nos autos de ação de declaratória e condenatória (NPU 0000010-08.2026.8.17.2290), deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar à empresa ré a disponibilização de veículo reserva (ID 59519001). Aduziu, inicialmente, incompatibilidade entre o pedido liminar e o pedido final, no sentido de rescindir o contrato, e, no mérito, argumentou que os ruídos apresentados pelo veículo não caracterizam, por si sós, vício de fabricação, por constituírem sintoma inespecífico que pode decorrer do desgaste natural, da elevada quilometragem e do uso severo do automóvel, exigindo diagnóstico técnico progressivo. Afirma que todos os atendimentos ocorreram em garantia, com substituição dos componentes necessários, sendo normal a necessidade de aguardar a disponibilidade de peças. Destaca, ainda, que a autora utilizou intensamente o veículo, percorreu cerca de 39 mil quilômetros em menos de dez meses e recusou a realização da terceira revisão programada, circunstâncias que comprometem o histórico de manutenção e afastam a presunção de defeito originário imputável às rés. Alega, então, ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, por inexistirem probabilidade do direito e perigo de dano, uma vez que o veículo permanece em perfeitas condições de uso, inexistindo vício insanável que justifique o fornecimento de carro reserva ou a restituição do preço pago. Por fim, pediu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo de instrumento para revogar a tutela concedida e julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora. Contrarrazões no ID 61744005. DECIDO. Atendidos os pressupostos recursais, conheço o agravo. A tutela de urgência deve ser concedida pelo Poder Judiciário quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Neste momento, a probabilidade e plausibilidade deve apresentar grande verossimilhança, de modo a convencer o magistrado se a medida antecipatória a ser deferida é conversível para não prejudicar uma das partes. Ademais pode ser deferida quando ficar configurado abuso do direito de defesa ou intenção protelatória, independentemente do perigo da demora na solução da lide. Willard de Castro defende que "para a providência cautelar basta que a aparência do direito apareça verossímil, basta que, segundo um cálculo de probabilidades, se possa prever que a providência principal declarará o direito em sentido favorável aquele que solicita a medida cautelar". Já Liebmam leciona que este requisito se apresenta através da verificação de "uma provável existência de direito" a ser acautelado no processo principal, o que, com efeito, exige uma análise do direito material do caso em espécie, ainda que sumária”. No caso sub judice, mostra-se incontroverso que a demandante, ora agravada, adquiriu automóvel zero quilômetros (ID 227074016 dos autos originários) da empresa demandada/agravada e que o mesmo apresentou defeitos que resultaram em sucessivos retornos à oficina autorizada poucos meses após sua aquisição (IDs…
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