Processo 0012439-55.2024.5.15.0003

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012439-55.2024.5.15.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012439-55.2024.5.15.0003 AUTOR: WILLY GONCALVES FERREIRA RÉU: CARDIO VIDA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cf0221 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs.: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial do arquivo digital em formato PDF, localizada no canto superior direito das páginas processuais.     SENTENÇA   WILLY GONCALVES FERREIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de CARDIO VIDA LTDA., narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular de fls. 2/18 e consequentemente postulando o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao anotado em CTPS, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta com o pagamento das verbas correlatas, o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, diferenças salariais por desvio de função, indenização por danos morais, devolução de descontos e o adimplemento de direitos previstos em norma coletiva, além de benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 59.244,67. Juntou documentos. O reclamado apresentou contestação (fls. 70/82) acompanhada de documentos, refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Réplica às fls. 143/147. Em audiência, foi colhido depoimento pessoal do reclamado. Razões finais remissivas. Inconciliados. É o relatório do necessário.   DECIDO   MÉRITO   Do Vínculo de Emprego em Período Anterior ao Anotado. O reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 14/10/2023 a 08/01/2024, alegando que prestou serviços à reclamada sem o devido registro em sua CTPS. A reclamada, em sua defesa (fls. 73), nega a prestação de serviços no período alegado, afirmando que a contratação do autor ocorreu somente em 09/01/2024, data em que foi efetuada a anotação em sua CTPS. Cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos exatos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC. Contudo, o autor não se desincumbiu de seu encargo probatório. Dessa forma, à míngua de qualquer elemento probatório que corrobore a tese da inicial, impõe-se a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 14/10/2023 a 08/01/2024 e, por conseguinte, de todos os pleitos dele decorrentes, como anotação retificadora da CTPS e pagamento de verbas salariais e rescisórias do referido período.   Desvio de Função. O autor sustenta que, embora contratado para a função de "Recepcionista de Consultório Médico ou Dentário", teria sido promovido informalmente a "Líder de Recepção" em março de 2024, passando a exercer atividades de maior responsabilidade sem o correspondente acréscimo salarial. A reclamada contesta a alegação, afirmando que a função de "Líder de Recepção" sequer existe em seu organograma e que o reclamante sempre desempenhou as atribuições inerentes ao cargo para o qual foi contratado. O ônus de comprovar o desvio de função era do reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. No entanto o autor não produziu qualquer prova a esse respeito. Não foram ouvidas testemunhas, e os documentos acostados não são suficientes para demonstrar o exercício de funções distintas e…

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