Processo 0012439-88.2021.8.19.0006
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação previdenciária proposta por PAULA MENDES GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora objetiva, em síntese, a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária comum (espécie 31) em benefício acidentário (espécie 91), com o consequente restabelecimento desde a indevida cessação, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Para tanto, alega a autora que sofreu acidente de trabalho em 22/10/2020, quando uma escada móvel caiu sobre seu pé, ocasionando fratura do osso metatarso, o que a incapacitou para o exercício de suas atividades laborativas por período significativo. Sustenta que, embora tenha sido emitida CAT e apresentados documentos médicos idôneos, o INSS concedeu o benefício na modalidade comum (B31), quando o correto seria o enquadramento como benefício acidentário (B91). Relata, ainda, que o benefício foi cessado prematuramente em 25/11/2020, não obstante a persistência da incapacidade até 05/04/2021, data em que efetivamente retornou ao labor. Requer, assim, a conversão do benefício para a espécie acidentária; o restabelecimento do benefício no período de afastamento; o pagamento das parcelas vencidas; e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais laudos médicos, CAT e extratos previdenciários. Gratuidade de justiça deferida no id. 109. O réu apresentou a contestação de fls. 136/141, instruída com a documentação de fl. 1142/149. Discorreu acerca dos requisitos para os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença. Ressaltou que aposentadoria por invalidez somente deve ser concedida se verificada incapacidade laborativa total (grau de incapacidade que não permita o exercício do trabalho), definitiva (irreversibilidade que não permita reabilitação profissional) e absoluta (ominiprofissional), ao passo que o auxílio-doença exige que a incapacidade seja relativa ou temporária, porém sempre total. Destacou que a incapacidade deve ser ou relativa porque não impede o exercício de toda e qualquer atividade laboral, mas apenas o exercício do trabalho habitual do segurado, ou temporária porque embora absoluta (para toda e qualquer atividade) é reversível; deve ser, porém, sempre total, para uma ou para todas as suas atividades, uma vez que seu grau deve atingir um nível tal que impossibilite exercício da atividade laboral habitual do segurado. Ressaltou que, na hipótese, foi realizada uma perícia médica administrativa, tendo o perito do INSS concluído que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, razão pela qual não há direito a aposentadoria por invalidez, tampouco há direito ao auxílio-doença pretendido, por não estarem presentes os requisitos para concessão do benefício. Advogou sobre os requisitos necessários para a caracterização do acidente de trabalho, tendo pontuado que necessária a constatação do acidente, da lesão, do nexo de causalidade, e que dela decorra morte, perda ou redução da capacidade laborativa. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Diante da intempestividade certificada no id. 150, foi decretada a revelia da parte ré, conforme decisão de id. 152. Na ocasião foi determinada a manifestação das partes em provas. O réu apresentou nova contestação no id. 160. Alegou que a inicial não preenche os requisitos exigidos pelo novo art. 129-A, caput , e incisos I e II da Lei 8.213/91,…
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