Processo 0012440-36.2026.8.16.0021

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0012440-36.2026.8.16.0021
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012440-36.2026.8.16.0021 Processo:   0012440-36.2026.8.16.0021 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Sucumbenciais Valor da Causa:   R$74.221,85 Exequente(s):   HENDRICK RENATO GARANHANI GIMENEZ Executado(s):   Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Hendrick Renato Garanhani Gimenez em face de Banco do Brasil S/A, colimando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento. Regularmente intimado para proceder ao pagamento voluntário do débito (mov. 12), o executado deixou transcorrer o prazo estipulado pelo artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, vindo a juntar guia de depósito judicial tardiamente. Na sequência, a Secretaria emitiu certidão de decurso de prazo para fins de impugnação (mov. 32.1). No mov. 45.1, o executado apresentou "Impugnação ao Cumprimento de Sentença", arguindo preliminar de tempestividade e, no mérito, excesso de execução. Sustenta a ocorrência de bis in idem, ao argumento de que o título executivo judicial fixou honorários globais de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa para os patronos dos requeridos, e que o exequente busca executar a integralidade da referida verba em autos apartados, ignorando a existência de outra procuradora (defensora dativa) que representa cointegrante do polo passivo e que também executa a mesma verba nos autos principais. Intimado, o exequente manifestou-se no mov. 47.1 sustentando a intempestividade da impugnação e, no mérito, a regularidade dos cálculos com fulcro na literalidade do acórdão. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da Admissibilidade: Da Intempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Ab initio, impõe-se a análise do binômio tempestividade-admissibilidade da peça defensiva de mov. 45.1. O artigo 525, caput, do Código de Processo Civil estabelece de forma peremptória que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de nova intimação ou de penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, nos próprios autos, apresente sua impugnação. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a leitura da intimação ocorreu em 30/03/2026 (mov. 12). Destarte, o lapso temporal para o adimplemento voluntário findou-se em 24/04/2026, inaugurando-se de forma automática o interregno para a vertente impugnação em 27/04/2026, cujo termo final fixou-se irremediavelmente em 18/05/2026. A certidão lavrada pela Secretaria no mov. 32.1 em 22/05/2026 limitou-se a atestar a preclusão já consumada. O protocolo da peça defensiva pelo Banco Executado deu-se apenas em 09/06/2026, quando já escoado há muito o prazo legal, sem o amparo de qualquer causa interruptiva, suspensiva ou de justa causa na forma do art. 223, § 1º, do CPC. Desta forma, ante a flagrante extemporaneidade, deixo de conhecer da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de mov. 45.1. 2.1. Do Conhecimento de Ofício: Da Objeção de Pré-Executividade e a Matéria de Ordem Pública Sem embargo do não conhecimento da impugnação por vício temporal, é cediço que o instituto da Objeção de Pré-Executividade autoriza o devedor a submeter ao juízo matérias cognoscíveis de ofício, que versem…

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