Processo 0012441-25.2024.5.15.0003

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012441-25.2024.5.15.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012441-25.2024.5.15.0003 AUTOR: ANA LUCIA MARTINS RÉU: RECANTO DA VIDA - ATENCAO GERONTOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4f8d25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA     ANA LUCIA MARTINS ajuizou reclamação trabalhista em face de RECANTO DA VIDA - ATENCAO GERONTOLOGIA LTDA, pretendendo a reversão do seu pedido de demissão em rescisão indireta em virtude de atrasos salariais e ausência de depósitos de FGTS. Pleiteia, adicionalmente, o pagamento de adicional de insalubridade, diferenças por acúmulo de funções, horas extras e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.086,39. Em contestação, a reclamada arguiu prescrição quinquenal e defendeu a higidez da demissão voluntária, negando o acúmulo de funções, o assédio moral e a existência de horas extras pendentes. O feito foi instruído com perícia técnica e depoimento da ré. Encerrada a instrução processual. É o relatório do necessário.   DECIDO   Prescrição Quinquenal: A análise do histórico contratual revela que a relação jurídica entre as partes teve início em 01/03/2023, conforme se extrai da petição inicial. Sendo a ação ajuizada em 01/10/2024, verifica-se que todo o período laboral e as respectivas pretensões formuladas encontram-se dentro do lapso temporal de cinco anos que antecede o protocolo da demanda. Rejeito a prejudicial arguida pela ré, declarando a plena exigibilidade das pretensões relativas a todo o período contratual imprescrito.   Da Rescisão Indireta e Verbas Correlatas: A reclamante postula a conversão de seu pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de descumprimento de obrigações contratuais essenciais pela empregadora, notadamente o atraso reiterado no pagamento de salários e a ausência de depósitos do FGTS. Em contrapartida, a reclamada sustenta a validade da demissão voluntária, alegando que os pagamentos eram efetuados dentro do mês trabalhado e que as irregularidades no FGTS não revestem gravidade suficiente para o rompimento oblíquo do vínculo. O contrato de trabalho, por sua natureza sinalagmática, impõe obrigações recíprocas, sendo o pagamento tempestivo da contraprestação salarial e o recolhimento dos encargos sociais os deveres primordiais do empregador. No que tange aos depósitos de FGTS, a própria reclamada, em sua peça defensiva, confessa a existência de competências em aberto limitando-se a afirmar que tais valores seriam regularizados futuramente. Tal omissão não representa mera irregularidade administrativa, mas sim grave violação ao direito constitucional do trabalhador, privando-o da garantia contra a despedida arbitrária e da proteção em situações de vulnerabilidade. No tocante à mora salarial, os extratos bancários colacionados pela autora constituem prova irrefutável de que a reclamada desrespeitava sistematicamente o prazo estabelecido no Art. 459, § 1º, da CLT. Verificam-se depósitos salariais realizados com atraso substancial, como no caso da remuneração de agosto, paga apenas em 11/09/2023. O salário possui natureza alimentar e sua retenção ou atraso reiterado compromete a subsistência do empregado e o cumprimento de suas obrigações básicas, gerando um estado de insegurança financeira incompatível com a dignidade da pessoa humana. A tese da ré de que o pedido de demissão formulado pela…

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