Processo 0012441-29.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0012441-29.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0012441-29.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000059-46.2023.8.27.2720/TO AGRAVANTE : DOMINIO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : SEBATIÃO ALVES PEREIRA NETO (OAB DF016467) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal ativa, interposto por DOMÍNIO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiatins/TO, nos autos da Ação Originária nº 0000059-46.2023.8.27.2720, ajuizada em face de VANUISA DA SILVA ALVES e ALDENIR LIMA DOS SANTOS . A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada de imissão na posse formulado pela agravante. Após a oposição de embargos de declaração, o magistrado de origem manteve o indeferimento da medida de urgência. Em sua fundamentação, o juízo a quo destacou que a prova emprestada trazida aos autos — laudo pericial produzido no processo nº 0001194-06.2017.8.27.2720 — foi elaborada há alguns anos e indica que os réus exercem ocupação prolongada, com exploração contínua da área e benfeitorias consolidadas. O magistrado ponderou que, por ser a posse uma situação fática dinâmica no tempo e no espaço, o laudo pretérito gera uma "zona de incerteza" quanto à realidade atual do imóvel, impondo-se a necessidade de oitiva da parte contrária antes de qualquer medida drástica de desocupação liminar. Em suas razões recursais, a agravante argumenta que a prova pericial não é genérica e delimitou tecnicamente a área ocupada e explorada pelos agravados em 45,52 hectares, diferentemente da área total reivindicada de 217,80 hectares. Sustenta que a mera possibilidade de alteração da posse não pode invalidar a prova técnica existente nem obstar a tutela de urgência liminar por ausência de citação dos réus. Aduz perigo de dano consubstanciado no risco de ampliação da área explorada e consolidação fática da ocupação. Ao final, requer a concessão de antecipação de tutela recursal para que seja imitida na posse ou, subsidiariamente, para que os réus sejam impedidos de praticar atos impeditivos à posse da autora ou de promover qualquer alteração fática na área ocupada, requerendo, no mérito, a reforma da decisão. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia neste momento processual restringe-se à análise do pedido de concessão de tutela de urgência em sede recursal (liminar), com amparo no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a sua concessão, faz-se indispensável a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Em sede de cognição sumária e perfunctória, própria desta fase liminar, entendo que a pretensão não merece ser acolhida. Nos casos como o da espécie, abraço o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de recurso de Agravo de Instrumento visando ao deferimento/indeferimento de medida de urgência em ações possessórias, somente em casos de teratologia evidente se justifica a atuação positiva do Poder Judiciário em sede recursal, sob pena de ocasionar inversões tumultuárias e indevidas no status possessório, bem como, porque, de regra, o magistrado a quo, por se encontrar mais próximo da realidade local e das provas produzidas pelas partes, ostenta posição mais segura para analisar os contornos do litígio. Na situação vertente, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade, abuso ou…

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