Processo 0012441-81.2025.8.16.0174
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 -(KM)- E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012441-81.2025.8.16.0174 Processo: 0012441-81.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.580,09 Polo Ativo(s): Mateus Cristiano Krestski Polo Passivo(s): RAFAEL FELIPE BLANK CORDEIRO DOS SANTOS Sabrina Bianchi Considerando a documentação apresentada (seq.39 e 44), que demonstra a hipossuficiência da parte e impossibilidade de contratar um advogado sem prejuízo do próprio sustento, concedo os benefícios da AJG e DEFIRO a nomeação de advogado dativo (art. 9º, §1º, da Lei n. 9.099/95). Em observância à lista da OAB nomeio o advogado DANIEL CORREIA, OAB/PR 128619. Intime-o com prazo de cinco dias para que manifeste se aceita o encargo. Em caso positivo devolvo o prazo para apresentação de impugnação à contestação. Caso haja inércia ou renúncia do(a) procurador(a) nomeado(a), autorizo a serventia, desde logo, a proceder a substituição do(a) profissional, mediante certidão nos autos, respeitando-se a lista de advocacia dativa da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraná – OAB/PR. Cientifique-se a parte postulante acerca da presente nomeação, orientando-a, na mesma oportunidade, de que todas as suas dúvidas relativas ao processo em questão podem ser esclarecidas diretamente no balcão da serventia. Ademais, deverá ser informada de que o Tribunal de Justiça, bem como seus serventuários, incluindo os advogados nomeados, não estão autorizados a realizar qualquer tipo de cobrança pelo trabalho desempenhado em processos judiciais. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito Código de Normas Da Certidão de Honorários Advocatícios Art. 663. A certidão de honorários advocatícios será expedida no Sistema Projudi, logo após determinação judicial ou sentença transitada em julgado, e conterá: I – o número dos autos e classe processual; II – a identificação do(a) assistido(a); III – o valor arbitrado a título de honorários; e IV – o nome e número da inscrição do(a) advogado(a). § 1º O(A) advogado(a) será intimado(a) pelo Sistema Projudi, a partir da certidão assinada. § 2º O(a) advogado(a) nomeado(a) para o ato poderá ser cadastrado como terceiro interessado apenas para fins de intimação, devendo a secretaria excluir o cadastro após o decurso da intimação ou da dispensa do prazo. § 3º A sentença ou a decisão que arbitrar os honorários poderá servir como certidão, desde que contenha todos os dados mencionados nos incisos do caput. Art. 804. Se o(a) acusado(a), citado(a) pessoalmente, não comparecer aos autos nem constituir defensor(a), os autos deverão seguir conclusos para nomeação de defensor(a) dativo(a). Parágrafo único. Alternativamente, poderá o(a) Juiz(íza) delegar à secretaria a nomeação de defensor(a) dativo(a), a ser efetivada por intermédio do sítio eletrônico do Portal da Advocacia Dativa da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná.
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