Processo 0012442-84.2015.8.11.0003

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0012442-84.2015.8.11.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 0012442-84.2015.8.11.0003. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA INTERESSADO: M. CHRISTINA SANTOS - ME, MARIA CHRISTINA SANTOS Vistos e examinados. Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em face de M. CHRISTINA SANTOS - ME e MARIA CHRISTINA SANTOS. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do art. 921, §§4º–5º, do CPC, admite-se o reconhecimento da prescrição intercorrente quando, após tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens penhoráveis, houver decisão de suspensão com intimação do exequente, seguido do decurso de 5 anos (CC art. 206, §5º, I) descontados os períodos suspensos. No caso: (i) a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em 19/10/2016; (ii) o processo foi suspenso por um ano a partir de 12/05/2017, a pedido do exequente; (iii) o prazo prescricional de 5 anos começou a fluir automaticamente em 13/05/2018, consumando-se em 12/05/2023. As diligências posteriores, como os bloqueios de valores irrisórios e a decretação de indisponibilidade de bens via CNIB, não se revelaram aptas a interromper o prazo prescricional já em curso. Conforme jurisprudência consolidada, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, "a simples realização de bloqueios irrisórios ou restrições de veículos, desacompanhadas de atos efetivos de expropriação, não afasta a configuração da prescrição intercorrente" (TJMT, N.U 1041476-47.2025.8.11.0000). A mera restrição, sem a subsequente penhora e expropriação, não caracteriza impulso útil capaz de interromper a prescrição. A mora judicial não se imputa à parte diligente (Súmula 106/STJ), contudo, no caso dos autos, verificou-se o transcurso do lapso temporal superior a 5 anos sem que o credor lograsse êxito em promover ato de constrição patrimonial efetiva e expropriatória. Assim, reconheço a prescrição intercorrente. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – LAPSO TEMPORAL DA AÇÃO – SÚMULA 150 DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que o termo inicial da prescrição do cumprimento de sentença/execução é a data do trânsito em julgado da sentença. 2. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 150, pacificou o entendimento quanto ao lapso temporal da execução nos seguintes termos: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3. De acordo com o 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos. 4. Os requerimentos realizados com a intenção de localizar bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, quando as diligências se apresentam infrutíferas. (N.U 0001233-82.1996.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/09/2024, Publicado no DJE 30/09/2024) Ressalta-se que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no artigo…

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