Processo 0012443-64.2009.8.08.0035

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0012443-64.2009.8.08.0035
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0012443-64.2009.8.08.0035 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: LUIZ CARLOS LARANJA GONCALVES REQUERIDO: ALOISIO CORREIA DE SOUZA NETO Advogado do(a) REQUERENTE: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO LUIZ DE SOUZA LEAL - ES288B DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por LUIZ CARLOS LARANJA GONÇALVES em face de ALOIZIO CORREIA DE SOUZA NETO. Conforme sentença proferida às ff. 361/364, a pretensão autoral foi julgada procedente, a medida liminar previamente concedida foi confirmada e foi determinada a reintegração de posse do autor sobre a totalidade da área do Lote nº 02, com 331m² de área, localizado em Cobilândia (Vila Velha). Após sentença proferida, os autos foram virtualizados. Posteriormente, o requerente manifestou-se em ID 8393314. Informou ciência acerca da sentença proferida (ff. 361-364) e da digitalização do processo. No entanto, relatou que foi identificada a ausência de determinadas folhas, solicitando a correção. Além disso, requereu intimação imediata do réu, por oficial de justiça, para cumprimento da tutela de urgência, com aplicação da multa já fixada e possível majoração, em razão do comportamento violento do réu e o receio de descumprimento da liminar. O requerente reiterou o pedido de intimação imediata do réu para cumprimento da tutela de urgência, vide ID 30902019. Proferido comando em ID 34472371, determinando a intimação das partes acerca da sentença de ff. 361/364 dos autos físicos e solicitou que a parte autora, em 15 dias, esclarecesse o pedido de intimação do réu para cumprimento da tutela de urgência, visto que já havia um auto de reintegração de posse (f. 70) constando que o requerente foi reintegrado na posse do imóvel em 14 de julho de 2009. O requerente manifestou-se em ID 41122896, informando que não recorreria da sentença que julgou seus pedidos procedentes. Explicou que o pedido de intimação se tratava de uma reiteração, não de uma nova expedição de auto de reintegração, pois o Requerente tem enfrentado dificuldades no exercício de sua posse e ameaças por parte do requerido ao tentar limpar ou cercar o imóvel, configurando atos de turbação. Por isso, solicitou uma nova intimação ao requerido sobre o Auto de Reintegração de Posse da f. 70, a ser realizada por oficial de justiça, para que cessasse os atos que dificultam o exercício da posse. Proferido comando de ID 47903265, determinando que a Serventia certificasse o trânsito em julgado da sentença. O pedido de nova expedição de mandado de reintegração de posse foi indeferido. Contudo, foi determinada a intimação do requerido para tomar ciência da sentença que julgou procedente o pedido de Luiz Carlos Laranja, confirmando a liminar de reintegração de posse no imóvel Lote nº 02, da quadra 100, com área de 331 m², situado na Avenida Humberto Castelo Branco, Cobilândia. A certidão de trânsito em julgado foi emitida em 01/11/2024, vide ID 53865695. Expedido mandado de intimação para Aloisio Correia de Souza Neto, ora requerido, sobre a sentença. No entanto, foi certificado que o mandado não foi entregue, pois a numeração do imóvel era inexistente ou não foi encontrada, e moradores/comerciantes da região desconheciam Aloisio e a localização do imóvel, o…

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