Processo 0012443-77.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0012443-77.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 0012443-77.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012443-77.2024.8.27.2729/TO APELADO : ARNALDO DE BARROS MOREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUELLEN SIPRIANO LEAL (OAB TO006914) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS  ( evento 48, RECEXTRA2 ) , com fundamento no art. 102, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido negou provimento à apelação do Ente Público, mantendo a sentença que declarou a inconstitucionalidade parcial do Fundo Estadual de Transporte (Lei nº 3.617/2019, alterada pela Lei nº 4.303/2023), por entender que a exigência da contribuição como condição para a fruição de regime especial nas exportações violaria a imunidade tributária (art. 155, § 2º, X, "a", CF). O Tribunal de origem fundamentou sua conclusão na aplicação, por analogia, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6365. O acórdão do primeiro julgamento foi proferido nos seguintes termos (evento 12):  DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE (FET). INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e declarou a inexigibilidade da cobrança, com base na decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 6.365. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contribuição ao FET possui natureza tributária ou de preço público; (ii) estabelecer se a Lei Estadual n.º 4.303/2023 corrige as inconstitucionalidades reconhecidas pelo STF na ADI n.º 6.365; (iii) analisar a compatibilidade da contribuição com a imunidade tributária das exportações; e (iv) verificar a necessidade de submissão da matéria ao Órgão Especial do Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 6.365, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do FET na forma prevista na Lei Estadual n.º 3.617/2019, por afronta à imunidade tributária das exportações prevista no art. 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal. 4. A Lei Estadual n.º 4.303/2023, ao condicionar a adesão ao FET à fruição de benefícios fiscais, não afasta o vício anteriormente reconhecido, pois impõe ônus indireto aos exportadores, caracterizando desvio inconstitucional da imunidade tributária. 5. A Emenda Constitucional n.º 132/2023 não conferiu respaldo à exação, uma vez que não autoriza a criação de contribuições estaduais análogas ao FET, mantendo a proteção constitucional às exportações. 6. O entendimento firmado pelo STF na ADI nº 6.365 possui efeito vinculante e deve ser aplicado ao caso concreto, não havendo necessidade de um novo controle difuso de constitucionalidade pelo Tribunal local. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.  Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 150, V; 155, § 2º, X, "a"; 167, IV; CPC, arts. 85, § 11; 927, I. Jurisprudência relevante citada : STF, ADI n.º 6.365, Rel. Min. Luiz Fux, j. 28.06.2022. Opostos embargos de declaração pelo Estado do Tocantins  ( evento 19, EMBDECL1 ), estes foram rejeitas em acórdão ( evento 40, ACOR1 ) assim ementado:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.…

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