Processo 0012444-22.2026.4.05.8102

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0012444-22.2026.4.05.8102
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal CE
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0012444-22.2026.4.05.8102 IMPETRANTE: LUERDA VITORIA SOUZA ALENCAR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CECILIA DE ARAUJO LIMA CAMBRAIA - CE47298 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI-UFCA DECISÃO 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrada por LUÊRDA VITORIA SOUZA ALENCAR contra a PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI - UFCA e o DIRETOR DO CENTRO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI - UFCA requerendo, em síntese, que a Autoridade Coatora realize o imediato processamento do recurso administrativo da impetrante, garantindo sua permanência e participação condicional nas fases subsequentes do certame até o julgamento definitivo do mérito. Diz a petição inicial (documento n. 165210454): [...] A impetrante inscreveu-se no processo seletivo de educação a distância da universidade federal do cariri - ufca, regido pelo edital nº 03/2026, concorrendo a vaga no curso de análise e desenvolvimento de sistemas - ads. Quando da divulgação da homologação das inscrições, a candidatura da impetrante foi indeferida sob a justificativa de que a inscrição do enem não havia sido localizada, constando expressamente a observação de que a candidata deveria informar, em recurso, o ano de realização da prova. O edital estabeleceu prazo recursal nos dias 25 e 26 de maio de 2026. (...) Somente em 27 de maio de 2026 a impetrante conseguiu recuperar o acesso à plataforma e obter seu boletim do enem 2020, comprovando que possuía nota válida e apta a ser considerada no processo seletivo. [...] Com a inicial, colacionou documentos e requereu o deferimento de justiça gratuita. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Justiça Gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita. 2.2 Liminar Como se sabe, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", lesado ou ameaçado de lesão, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, disciplina a concessão de medida liminar em mandado de segurança, pressupondo: (a) a relevância do fundamento do pedido (direito líquido e certo); e (b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do impetrante. No caso concreto, a impetrante requer, em síntese, que seja analisado o recurso administrativo garantindo sua permanência nas fases subsequentes, ou seja, que "seja anulada a decisão que indeferiu a inscrição da impetrante e que seja declarado o seu direito de ter o recurso administrativo conhecido e apreciado, com a análise da nota do ENEM já existente e válida à época do prazo recursal, garantindo-se todos os efeitos jurídicos e acadêmicos daí decorrentes." Sem maiores delongas, nessa análise prefacial, NÃO vislumbro direito líquido e certo da impetrante. Explicito. No que tange ao fumus boni iuris, o edital é lei do concurso, obriga a Administração Pública e o candidato à sua fiel observância, sob pena de malferimento ao princípio da vinculação ao edital, ao princípio da legalidade e ao princípio da isonomia. A inscrição na seleção pública indica a aceitação do candidato às normas do exame, submetendo-se a partir de então, no que couber, ao seu instrumento regulador. Há mais três pontos cruciais a serem ponderados: i) é certo…

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