Processo 0012444-51.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0012444-51.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA MSCiv 0012444-51.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: MARILIS DA FONSECA IMPETRADO: JUIZ DA 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE Fica Vossa Senhoria intimada da decisão de ID 88a07fa: "Vistos os autos. MARILIS DA FONSECA impetra mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, contra ato praticado pelo JUÍZO DA 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE que, nos autos do processo n. 0010473-76.2026.5.03.0179,  “indeferiu a oitiva telepresencial de testemunhas”. Esclarece a impetrante que “A causa de pedir gravita, essencialmente, em torno de condutas de assédio moral praticadas no ambiente de trabalho, sendo a prova oral o elemento decisivo para a demonstração dos fatos narrados na inicial” e, ao comunicar  às suas testemunhas a modalidade da audiência imposta pelo juízo da instrução, “foi por ambas informada da impossibilidade de comparecimento presencial, em razão do fundado receio de reencontrar o assediador”. Sustenta que  “A negativa de oitiva telepresencial, no caso concreto, não traduz mero ato de gestão da pauta. (...) prova que não pode ser produzida é direito de defesa que se esvazia. (...) o ato coator viola direito líquido e certo da Impetrante à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), bem como o direito à adequada produção da prova, que constituem o núcleo do devido processo legal.”. Afirma que  “O fumus boni iuris (fumaça do bom direito) reside na previsão legal expressa da oitiva de testemunhas por videoconferência (arts. 385, §3º, 449, parágrafo único, e 453, §1º, do CPC, e Resolução CNJ nº 354/2020), na essencialidade da prova oral para a demonstração do assédio moral e nas diretrizes de observância obrigatória do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (Recomendação CNJ nº 128/2022 e Resolução CNJ nº 492/2023)”, enquanto o “periculum in mora (perigo da demora) é cristalino e se manifesta na iminência da audiência una designada para 02/06/2026”. Requer, assim, “concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para suspender os efeitos do ato coator e determinar à autoridade coatora que proceda à oitiva das testemunhas da Impetrante por videoconferência (sistema telepresencial), mediante link a ser disponibilizado pela Vara, na audiência una designada para 02/06/2026 ou em data a ser redesignada para tal finalidade” e, ao final, “a concessão definitiva da segurança, tornando permanente a liminar, para cassar o ato coator e assegurar a oitiva das testemunhas da Impetrante por videoconferência”. Pede justiça gratuita. À causa, atribuiu o valor de R$1.000,00. É a síntese. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos pressupostos formais de admissibilidade da ação mandamental, verifico regularidade de representação (ID. a143bb1); tempestividade (decisão impugnada proferida em 25.05.2026 (ID. cfbdc85); qualificação e pedido de citação do litisconsorte passivo necessário; ausência de litispendência ou coisa julgada. Pois bem. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, assim entendido como aquele que pode ser comprovado de plano, sem a necessidade de dilação probatória. O art. 7º, inciso III, da referida Lei, por sua vez, estabelece a possibilidade de concessão de liminar para suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder…

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