Processo 0012447-36.2025.5.15.0152
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012447-36.2025.5.15.0152 AUTOR: CLAUDINEI FELIX DA SILVA RÉU: VANESSA DOS SANTOS BARBOSA ATAVILA-ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa76f2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. CLAUDINEI FELIX DA SILVA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de VANESSA DOS SANTOS BARBOSA ATAVILA-ME, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 03 de fevereiro de 2020, na função de Técnico Eletricista; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 03 de junho de 2024. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: atualização da CTPS e liberação das guias do seguro-desemprego em sede de tutela de urgência, diferenças salariais por piso da categoria, verbas rescisórias, depósitos de FGTS e multa de 40%, multa do artigo 477 da CLT, multa do artigo 467 da CLT, horas extras e reflexos, fornecimento de PPP e indenização por danos morais, honorários advocatícios. Requereu a justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 155.778,52. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré no mérito refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos. Em audiência de instrução, colheu-se a oitiva da testemunha Juarez Vieira dos Santos. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes em memoriais. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. PISO DA CATEGORIA E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postula diferenças salariais alegando que recebia remuneração inferior ao piso da categoria e diferenças de verbas rescisórias. A ré impugna a pretensão, sustentando o correto pagamento. Analisa-se. O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante da empresa (art. 581, § 2º, CLT). No caso, a ré atua na instalação e manutenção elétrica (ID. bae0251 - Fls. 20). As Convenções Coletivas juntadas (IDs. A3542e0 fl. 21 e seguintes, e33ee43, 0928566 e 3eeabbf) abrangem a categoria, sendo aplicáveis à ré. No mês de agosto de 2023, período em que se verificou a irregularidade…
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