Processo 0012447-58.2025.5.03.0091

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012447-58.2025.5.03.0091
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira RORSum 0012447-58.2025.5.03.0091 RECORRENTE: FRANCISCO ONOFRE DOS SANTOS RECORRIDO: ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0012447-58.2025.5.03.0091, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos dos arts. 895, § 1o, IV da CLT e 163, § 1o, do Regimento Interno deste Tribunal, apenas acrescentando: COISA JULGADA. O reclamante insurge-se contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ao acolher a preliminar de coisa julgada suscitada pela reclamada e determinou o imediato cancelamento da realização de perícia médica. Alega que a prova técnica "era essencial para demonstrar o fato constitutivo do direito do Recorrente: o surgimento e o agravamento da silicose após a decisão proferida no processo anterior" e que a sentença "proferida em 2007 nos autos do processo nº 01604-2004-091-03-00-0, foi categórica ao afirmar que 'os autores não são portadores de silicose'. Ou seja, a improcedência daquela ação se deu justamente pela inexistência da doença à época". Aduz que "agora, o Recorrente apresenta novos e atuais documentos médicos (laudo de 2021 e RX de 2024) que indicam um quadro clínico completamente diverso, compatível com a silicose.". Ao exame. A sentença recorrida assim dispôs: "De acordo com os §§ 2° e 4º do art. 337 do CPC, somente ocorrerá coisa julgada quando houver a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. Pois bem. Foi juntado aos autos cópia da sentença proferida no processo 01604-2004-091-03-00-0 referente à ação ajuizada pelo reclamante (FRANCISCO ONOFRE DOS SANTOS) e outros contra a ré (doc. de ID n.º 734e419) em que os autores (dentre eles o reclamante) pleitearam indenização por danos por terem contraído silicose quando trabalharam pra a ré, tendo o pedido sido julgado IMPROCEDENTE tendo ficado expressamente consignado no Título 2.5 da r. sentença " que os autores não são portadores de silicose" (fl. 139 dos autos), decisão essa já transitada em julgado. Assim, por ter a presente ação como objeto pedido de compensação por danos morais decorrentes da silicose - pedido semelhante ao formulado na ação originária acima mencionada -, reconheço a existência de coisa julgada, ficando a presente ação extinta sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, V, do CPC. Em razão do acolhimento da preliminar de coisa julgada, fica prejudicada a análise da prescrição bienal, ficando determinado o IMEDIATO CANCELAMENTO da perícia médica designada para ser realizada nestes autos. Observe essa Secretaria.". Contudo, embora tenha reconhecido a existência de coisa julgada, extinguindo o processo, nos termos do art. 485, V, do CPC, a decisão de origem partiu de premissa equivocada, ao dispor que os fundamentos da sentença proferida no processo 0160400-61.2004.5.03.0091, atinentes ao acometimento de doença profissional, aplicam-se ao…

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