Processo 0012447-59.2025.5.15.0015

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012447-59.2025.5.15.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012447-59.2025.5.15.0015 AUTOR: CAIO MONTEIRO BARBOSA RÉU: TERRA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bb446d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0012447-59.2025.5.15.0015   Reclamante: CAIO MONTEIRO BARBOSA Reclamadas: TERRA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. e MUNICIPIO DE FRANCA   Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA:   RELATÓRIO   A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas, com preliminar. Juntaram documentos. A primeira reclamada não compareceu à audiência de instrução. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas pelo autor. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório.    FUNDAMENTOS DA DECISÃO   ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO   Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros.   LITISPENDÊNCIA   O segundo reclamado argui a existência de litispendência, ao argumento de que os pedidos de adicional de insalubridade e danos decorrentes do acidente já são objeto da ação nº 0013244-69.2024.5.15.0015. Sem razão. Para a configuração da litispendência, faz-se necessária a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Verifica-se dos autos que, no processo nº 0013244-69.2024.5.15.0015, o reclamante desistiu expressamente dos pedidos de adicional de insalubridade/periculosidade e de indenizações decorrentes do acidente de trabalho, o que foi devidamente homologado. Desta forma, tais pedidos não estão mais pendentes de julgamento naquela demanda, o que afasta, por si só, a identidade de pedidos e, consequentemente, a litispendência. Rejeito a preliminar.   ACORDO HOMOLOGADO   A primeira reclamada alega que o reclamante já recebeu valores em acordo homologado no processo nº 0012715-50.2024.5.15.0015, o que implicaria quitação do contrato de trabalho. A análise dos autos, contudo, revela que a tese não prospera. O acordo homologado em juízo deu quitação exclusivamente sobre as parcelas e valores nele discriminados, não abrangendo a totalidade do contrato de trabalho. Conforme bem apontado pelo reclamante em sua manifestação de folha 609, a quitação se limitou às verbas objeto daquele acordo, tal qual se observa pelo termo de homologação de folha 559. A transação interpreta-se restritivamente, nos termos do art. 843 do Código Civil. Assim, a quitação conferida no…

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