Processo 0012447-67.2024.5.15.0153
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0012447-67.2024.5.15.0153 RECORRENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP RECORRIDO: MICHELE PEREIRA DA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a24346 proferida nos autos. ROT 0012447-67.2024.5.15.0153 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: 1. HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP Recorrido: Advogado(s): MICHELE PEREIRA DA CUNHA MISAQUE MOURA DE BARROS (SP341890) RECURSO DE: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 21/12/2025 - Id 27ae173; recurso apresentado em 29/12/2025 - Id e9153ab). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 1143 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA A PARTIR DE 13/07/2023 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM OFENSA AO ART. 114, I, DA CF/88 O v. acórdão manteve a sentença primeva que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias a respeito de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional da enfermagem (Lei Federal 14.434/2022), sob os seguintes fundamentos: "Competência Justiça do Trabalho O reclamado renova a preliminar de incompetência material, com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1288440 (Tema 1143), requerendo a extinção do feito ou remessa dos autos à Justiça Comum. No julgamento do RE 1.288.440, com Repercussão Geral (Tema 1143), no qual discutia-se o direito dos servidores celetistas ao recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), pela ampliação da sua base de cálculo, assim decidiu o Tribunal Pleno do STF, por meio de decisão publicada no DJE em 12/07/2023: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.143 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber . Em seguida, por unanimidade, fixou-se a seguinte tese: 1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023". No presente caso, contudo, a pretensão da reclamante é de receber diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial nacional da enfermagem, previsto na Lei Federal nº 14.434/2022, norma que não ostenta natureza administrativa. A Lei Federal em questão, alterou a Lei nº 7.498/1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, sendo aplicável indistintamente a todos os profissionais de enfermagem contratados sob o regime da CLT, que trabalhem em instituições de saúde públicas ou privadas. As diferenças postuladas possuem, portanto,…
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