Processo 0012448-13.2025.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012448-13.2025.8.16.0194 Processo: 0012448-13.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$273.286,48 Autor(s): RAFAELI BERTAIOLLI E SILVA SPAZIO BERTSUL CLÍNICA DE ESTÉTICA E SAÚDE INTEGRADA LTDA Réu(s): Mauro Ricardo Hilgenberg Vistos. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita não pode ser deferido sem prudente análise das circunstâncias fáticas. Impõe-se a este Juízo valorar acerca do pedido de concessão do benefício, a fim de se evitar tratamento desigual entre as partes e, sobretudo, ato atentatório à própria dignidade da Justiça, pois o privilégio concedido de forma desordenada, antes de assegurar acesso de todos à prestação jurisdicional, desestimula os auxiliares, prestigiando os que se valem do expediente, sem estarem, efetivamente, enquadrados no conceito legal. Feitas tais ponderações, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: i) três últimos comprovantes de rendimentos; ii) duas últimas declarações de Imposto de Renda; iii) extratos de sua movimentação financeira em todos os bancos em que mantiver contas nos últimos dois meses (diligência passível de posterior conferência pelos sistemas INFOJUD e SISBAJUD). No mesmo prazo pode a parte optar por efetuar o recolhimento das custas e taxas devidas sem proceder aos esclarecimentos acima. Ainda, advirta-se que caso não seja confirmada a pobreza alegada, a parte poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais devidas, caso provada sua má-fé (art. 100, § único do Código de Processo Civil). 2. Decorrido o prazo sem apresentação dos documentos, fica desde já indeferido o pedido de justiça gratuita. 2.1. Nesse caso, intime-se a parte ré (uma nova e subsequente intimação) em ordem a que promova o recolhimento das custas iniciais relativas à reconvenção e taxa judiciária, no prazo adicional de 15 (quinze) dias. 2.2. Não efetuado o recolhimento nesse prazo, não conheço, desde logo, o pedido reconvencional. 3. Apresentados os documentos, voltem os autos conclusos para o exame do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.