Processo 0012448-19.2026.8.16.0019

TJPR • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0012448-19.2026.8.16.0019
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: pg-13vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0012448-19.2026.8.16.0019 Classe Processual:   Ação Civil Pública Assunto Principal:   Execução Contratual Valor da Causa:   R$600.000,00 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   Município de Ponta Grossa/PR representado(a) por ELIZABETH SILVEIRA SCHMIDT OMEGA - ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS ESPECILIZADOS LTDA. representado(a) por IGNACIO DE MORAES JUNIOR 1. Antes mesmo da formalização das intimações acerca das decisões que analisaram a liminar, o Ministério Público do Estado do Paraná peticionou (mov. 70) noticiando fatos supervenientes para o desfecho da lide. Conforme documentos extraídos do Diário Oficial do Município (Edição nº 4554), o Município de Ponta Grossa promoveu, em 30/04/2026, a suspensão unilateral cautelar do Contrato nº 618/2025 firmado com a empresa Omega Alimentação e Serviços Especializados S/A, com efeitos a partir de 08/05/2026. Ato contínuo, a municipalidade formalizou a Dispensa de Licitação nº 58/2026, visando a contratação emergencial da empresa SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (pelo valor global de R$ 40.388.456,00 e prazo de 180 dias), justificando a medida na necessidade de assegurar a continuidade do serviço essencial de merenda escolar diante da inexecução contratual da empresa anterior. O parquet, entretanto, insurge-se contra a nova contratação, sustentando, a irregularidade da Contratada, vez que existe de impedimento legal da empresa SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA para contratar com a Administração Pública, especificamente no Distrito Federal. Alega, ainda, a falta de transparência pela ausência de documentos de habilitação e da íntegra do contrato no Portal da Transparência; Por fim, argumenta que o valor do contrato emergencial e a insistência no modelo de terceirização, pode ser temerário ao interesse público, pugnando pela imposição judicial de retorno ao modelo de autogestão no prazo de 60 dias. Diante desse cenário, o Ministério Público requer a notificação urgente do Município para exibição de documentos, prestação de esclarecimentos e a fixação de cronograma para retomada do serviço pelo próprio ente público. 2. DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. Inicialmente, cumpre registrar que a suspensão unilateral do Contrato nº 618/2025 pelo Município de Ponta Grossa e objeto desta ação tornou-se fato de conhecimento ordinário, amplamente divulgado nos canais de comunicação oficial do Governo Municipal e pela mídia local, o que dispensa maiores dilações probatórias para sua constatação. Observa-se que a referida medida administrativa foi adotada em 30/04/2026, ou seja, em momento anterior à formalização da relação jurídico-processual, uma vez que as partes ainda não haviam sido formalmente intimadas do teor das decisões proferidas pelo Juízo. Diante desse cenário fático superveniente, em que a própria Administração Pública exerceu seu poder/dever de autotutela para afastar a empresa Omega Alimentação e Serviços Especializados S/A da execução do serviço, as medidas liminares anteriormente concedidas, que visavam a regularização forçada daquela prestação específica e a fiscalização da referida empresa, perdem, por ora, sua utilidade prática imediata. Assim, DECLARO A SUSPENSÃO DOS EFEITOS das tutelas de…

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