Processo 0012448-86.2025.8.27.2722

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012448-86.2025.8.27.2722
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0012448-86.2025.8.27.2722/TO AUTOR : GERCINA GOMES CABRAL ADVOGADO(A) : WESLAYNE VIEIRA GOMES (OAB PA013887B) SENTENÇA I – RELATÓRIO GERCINA GOMES CABRAL ajuizou Ação de Revisão de Proventos de Aposentadoria c/c Cobrança de Parcelas Retroativas e pedido de tutela de evidência em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV e ESTADO DO TOCANTINS , alegando, em síntese, que é servidora pública aposentada do magistério estadual, tendo ingressado no serviço público em 1969 e sido aposentada por meio da Portaria CCI nº 062/97, publicada em 26/08/1997, percebendo proventos integrais no cargo de Professor Nível II, com carga horária de 40 horas semanais. Sustenta possuir direito constitucional à paridade remuneratória com os servidores ativos, por ter se aposentado anteriormente à EC nº 41/2003, afirmando que os réus deixaram de estender aos seus proventos as vantagens e reestruturações remuneratórias concedidas aos professores da ativa. Aduz que formulou requerimento administrativo em 14/02/2022, o qual interrompeu a prescrição quinquenal. Requer a revisão dos proventos, com implantação da paridade e pagamento das diferenças retroativas desde fevereiro de 2017. Contestação apresentada pelo Estado do Tocantins e IGEPREV, na qual suscitam, preliminarmente, a prescrição quinquenal, bem como defendem inexistência de direito à equiparação pretendida, sustentando que a paridade não autoriza vinculação automática aos vencimentos dos ativos nem reenquadramento funcional. Requereram a improcedência dos pedidos. (Evento 13) Réplica apresentada. (Evento 18) As partes foram intimadas para especificação de provas, sobrevindo manifestação sem requerimento de dilação probatória, razão pela qual o feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para formação do convencimento judicial. Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil. Destarte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Antes de apreciar o mérito da presente demanda, verifica-se as preliminares arguida pelo requerido. Da prescrição quinquenal. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Além disso, o requerimento administrativo formulado pela autora em 14/02/2022 suspendeu o fluxo prescricional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Assim, encontram-se prescritas apenas as parcelas eventualmente anteriores a 14/02/2017, devendo ser afastada a prejudicial quanto às parcelas posteriores. A controvérsia central reside em verificar se a autora possui…

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