Processo 0012449-83.2025.5.15.0094

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012449-83.2025.5.15.0094
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012449-83.2025.5.15.0094 AUTOR: MARICLEIA DA SILVA ARAUJO RÉU: H. X. DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f197a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da Consolidação das Leis do Trabalho.   II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23):   “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.   Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior.   PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL - JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – FERIADOS Como é cediço, consoante os termos do art. 840, parágrafo primeiro, da CLT, basta que o autor faça uma breve exposição dos fatos e dos pedidos, para fins de se revelar apta a análise da petição inicial, sendo despiciendo o formalismo que rege o processo civil, que resta mitigado pelo princípio da informalidade que rege o processo do trabalho, que refuta o apego ao preciosismo, dada a transcendência social da lide trabalhista. Entretanto, a reclamante limita-se a alegar que trabalhava além da jornada e que o controle eletrônico era manipulado, afirmando que estendia o expediente "de uma a duas vezes por semana". Contudo, não indicou a jornada efetivamente cumprida (horário de entrada e saída) nesses dias de sobrelabor, tampouco especificou quais feriados teria laborado sem folga compensatória. Quando houve certa especificação, a reclamante deixou de indicar quanto tempo realizou cada jornada, restando confusa a delimitação de horário e período contratual. A ausência da descrição precisa dos horários impede o contraditório e impossibilita a liquidação exata do pedido, tornando a causa de pedir genérica. Assim sendo, declaro a inépcia do pedido de horas extras e feriados, extinguindo-os sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, e § 1º, II, do CPC, c/c art. 840, § 1º, da CLT.   MÉRITO REVELIA E CONFISSÃO RECLAMADA Em razão da ausência da reclamada à audiência, com arrimo no art. 844, da CLT, confirmo a revelia reconhecida em audiência e a declaro confessa quanto à matéria de fato. Em decorrência de presunção legal, os fatos articulados na inicial na relação havida entre reclamante e empregadora adquirem contornos de veracidade. Todavia, há que se destacar que se trata de presunção relativa, impondo ao juízo a apreciação das questões de direito e as provas constituídas nos autos, para que se efetive a prestação jurisdicional.   …

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