Processo 0012450-74.2024.8.03.0001

TJAP • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
0012450-74.2024.8.03.0001
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 0012450-74.2024.8.03.0001 Classe processual: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ZENEIDE DA SILVA COSTA QUERELADO: RAIMUNDO HELIO DA COSTA, ARACIARA VIANA MACEDO SENTENÇA ZENEIDE DA SILVA COSTA ajuizou queix crime em face de ARACIARA VIANA MACEDO e RAIMUNDO HELIO DA COSTA, imputando-lhes a suposta prática dos crimes previstos nos arts. Citados, os requeridos alegaram ocorrência da perempção (art. 60 do Código de Processo Penal e art. 107, IV, do Código Penal) sob o argumento de que houve o abandono do processo por mais de 30 dias seguidos, bem como a ausência injustificada da Querelante em ato processual. Perquirido, o MP pugnou pelo acolhimento da preliminar (id 27921455). Breve relato, decido. No direito penal, a perempção é uma causa de extinção da punibilidade que ocorre nas ações penais exclusivamente privadas quando o querelante demonstra desinteresse no prosseguimento do processo. Conforme se extrai dos autos, a Querelante, embora regularmente intimada, deixou de promover o regular andamento do feito, abandonando a causa por período superior a 30 (trinta) dias, sem justificativa idônea, apesar de devidamente intimada para impulsionar o processo. Além disso, deixou de comparecer a ato judicial (audiência de conciliação designada para o dia 10/06/2025). E mais, deixou de recolher as custas iniciais, embora regularmente intimada por seus patronos, em 24/07/2025 e 03/09/2025. A inércia injustificada da parte querelante revela inequívoco desinteresse no prosseguimento da ação penal privada, impondo-se o reconhecimento da perempção, causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, IV, do Código Penal. Nesse sentido, dispõe o art. 60, inciso I, do Código de Processo Penal: “Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos.” Diante do exposto, DECLARO PEREMPTA a presente ação penal privada e, por consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ARACIARA VIANA MACEDO e RAIMUNDO HELIO DA COSTA, com fundamento nos arts. 60, inciso I, do Código de Processo Penal, e 107, inciso IV, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de maio de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal de Macapá

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