Processo 0012450-88.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0012450-88.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0012450-88.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019658-36.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : JULIANA DA SILVA AMORIM ADVOGADO(A) : THAYNARA BARROS NOLETO (OAB TO014162A) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal urgente, interposto por JULIANA DA SILVA AMORIM contra a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0019658-36.2026.8.27.2729, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS-TO. Na origem, a autora, ora agravante, narra ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Agente Administrativo Educacional (matrícula nº 379991), lotada na Secretaria Municipal de Educação, portadora de Fibromialgia (CID-10: M79.7), Síndrome de Sjögren (CID-10: M35.0) e episódios depressivos (CID-10: F32), patologias crônicas documentadas e tratadas desde 2017. Alega que o quadro clínico compromete sua capacidade funcional para jornada integral de 40 horas semanais, impondo-lhe dor musculoesquelética difusa, fadiga persistente, dificuldades cognitivas e manifestações autoimunes sistêmicas, tratadas com pregabalina, azatioprina e prednisolona em regime de acompanhamento reumatológico especializado. Narra ter requerido administrativamente, em 8/1/2026 (Processo Administrativo nº 00000.0.001276/2026), a redução de sua jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais, sem prejuízo da remuneração, com fundamento no art. 110, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 008/1999, alterada pela Lei Complementar nº 438/2024. Informa que a Junta Médica Oficial do Município, pelo Laudo Médico Pericial nº 320/2026-JMO, indeferiu o pedido ao fundamento de que as patologias apresentadas não configurariam deficiência nos termos da legislação municipal, sem análise da incompatibilidade funcional com a jornada integral. A decisão agravada (Evento 15 dos autos originários) indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao entendimento de que o ato administrativo da Junta Médica estaria motivado e que os documentos médicos particulares apresentados, por serem unilaterais, não seriam suficientes para afastar a higidez da conclusão técnica pericial, sendo indispensável a realização de perícia judicial sob contraditório. Inconformada, a agravante sustenta que a Junta Médica adotou critério biomédico restritivo e incompatível com o modelo biopsicossocial exigido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), incorrendo em vício de legalidade. Alega, ainda, que a Lei Federal nº 15.176/2025 equiparou as pessoas com fibromialgia às pessoas com deficiência, e que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.097 de Repercussão Geral, fixou tese vinculante no sentido de que o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 aplica-se a servidores estaduais e municipais, independentemente de previsão normativa local. Por fim, argumenta que o perigo de dano é iminente, porquanto a manutenção da jornada integral, incompatível com doenças crônicas e autoimunes de evolução progressiva, pode resultar em agravamento irreversível de sua condição de saúde. Ao final, requer a concessão da tutela recursal de urgência para determinar ao Município de Palmas a imediata redução de sua carga horária de 40 para 20 horas semanais, sem…

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