Processo 0012451-30.2025.4.05.8302
TRF5 • Apelação Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012451-30.2025.4.05.8302 APELANTE: JOSE ROBERTO ALVES PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS - PE29426 APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93. ACORDO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À MP 1.962-33/2000. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS UNILATERAIS DO SIAPE. INSUFICIÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1.102/STJ. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO BILATERAL. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por J. R. A. P. contra sentença proferida pela 24ª Vara Federal de Pernambuco que, em sede de cumprimento individual de sentença da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, julgou improcedente o pedido, declarou a inexistência de dívida e reconheceu quitado o reajuste de 28,86% entre janeiro de 1993 e julho de 1999, com base em fichas financeiras e extrato do SIAPE que registram acordo administrativo com data de opção em 18/05/1999. Condenou o exequente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se fichas financeiras e extratos do SIAPE são meios probatórios idôneos para comprovar transação administrativa relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, celebrada em data anterior à vigência da MP 1.962-33/2000 (atual MP 2.169-43/2001), à luz do Tema Repetitivo 1.102 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.102 (REsp 1.925.194/RO, Primeira Seção, 18/04/2024), fixou que a comprovação de transação administrativa relativa à vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento do SIAPE, somente é admissível para acordos firmados posteriormente à vigência da MP 2.169-43/2001. Para acordos anteriores, exige-se instrumento de transação bilateral, nos termos do art. 840 do Código Civil. 4. No caso concreto, o registro no SIAPE aponta data de opção em 18/05/1999, anterior à MP 1.962-33/2000. Não foi juntado o instrumento de transação bilateral homologado, de modo que os documentos unilaterais do SIAPE são insuficientes para comprovar a celebração do acordo com efeito de quitação. 5. O Tema 550 do STJ, invocado pela Fundação Nacional de Saúde, dispensa a homologação judicial da transação, mas pressupõe a existência comprovada do instrumento bilateral, não se confundindo com a questão probatória tratada no Tema 1.102. 6. A segunda tese do Tema 1.102 determina que, quando não localizado o instrumento de transação homologado, os valores recebidos administrativamente a título de 28,86%, demonstrados pelos documentos do SIAPE, devem ser deduzidos do montante executado, com as atualizações pertinentes, para impedir o enriquecimento ilícito. 7. Precedente da 4ª Turma: Processo nº 08106137720244058100, Rel. Des. Federal Manoel de Oliveira Erhardt, julgado em 05/08/2025. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, com dedução dos valores comprovadamente recebidos a título administrativo de 28,86%, nos termos da segunda tese do Tema 1.102 do STJ. Inversão da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, a cargo da Fundação Nacional de Saúde. MG RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal…
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