Processo 0012451-39.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0012451-39.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: ARNALDO HENRIQUE RIBEIRO MOTTA DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. ARNALDO HENRIQUE RIBEIRO MOTTA ingressou com a presente ação em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. alegando que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para o trecho Recife/Orlando/Recife, com embarque previsto para fevereiro de 2026, optando por voos diretos. Aduz que a companhia aérea promoveu alteração unilateral na malha aérea, inserindo conexões em Campinas (VCP), o que descaracterizou o serviço contratado. Sustenta que pagou tarifa mais elevada pela conveniência do voo direto e que a mudança gerou desgaste físico e emocional. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte ré, em sede de contestação (ID 238051202), defendeu a legalidade da readequação da malha aérea, informando que o autor foi notificado previamente com larga antecedência e aceitou a reacomodação oferecida no sistema. Sustentou a ausência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Frustrada a tentativa de conciliação e não havendo outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença. DECIDO Da Preliminar de Suspensão e Questões Processuais Rejeito o pedido de suspensão do processo com base em Temas do STF. A matéria aqui tratada refere-se a meros reflexos de alteração de malha aérea com prévia comunicação ao passageiro, o que não se amolda à especificidade dos temas extraordinários em trâmite na Corte Suprema. Trata-se de caso típico e recorrente nesta unidade judiciária, comportando julgamento imediato. Do Mérito No caso concreto, o cerne da controvérsia reside na alteração do itinerário de voo direto para voo com conexão. Ficou demonstrado nos autos, inclusive por reconhecimento da parte autora na exordial, que houve a comunicação prévia da alteração da malha aérea e que os passageiros realizaram a viagem conforme a reacomodação proposta. Alegou o autor que pagou mais caro por um voo direto. No entanto, tal afirmação carece de qualquer suporte probatório. Pelo contrário, a análise do bilhete eletrônico sob ID 234890404 revela que o valor total pago por quatro passagens de ida e volta foi de R$ 15.281,72, resultando em uma tarifa individual de aproximadamente R$ 3.820,43. Valendo-me das regras de experiência comum (art. 375 do CPC), este magistrado assevera que tal montante encontra-se abaixo da média praticada para o trecho internacional objeto da lide, especialmente considerando a proximidade com o período concorrido do Carnaval. Portanto, afasta-se a alegação de prejuízo financeiro pela suposta "tarifa premium" do voo direto. No tocante à conduta das partes, verifica-se que o autor, ao ser notificado da alteração, aceitou expressamente a modificação do voo sem qualquer impugnação administrativa prévia, usufruiu do serviço de transporte e, somente após a viagem, socorreu-se do Judiciário para alegar danos morais genéricos. Tal postura atenta contra a boa-fé objetiva e configura o que a doutrina civilista denomina venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório). Juridicamente, a aceitação do novo itinerário e a realização da…
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