Processo 0012451-55.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0012451-55.2026.8.27.2706/TO AUTOR : ILDENE DA CRUZ SOUSA ADVOGADO(A) : WESLEY FERREIRA DE PAULA (OAB PB015812) ADVOGADO(A) : PRYSCYLA DOS SANTOS MACIEL VILARINO (OAB MA011821) DESPACHO/DECISÃO De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ILDENE DA CRUZ SOUSA em face do ESTADO DO TOCANTINS (Plano de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Tocantins - SERVIR), ambos qualificados nos autos. Relatou a autora, em síntese, que é pessoa idosa de 85 anos, portadora de doença renal crônica em estágio terminal (CID N18.0), Hipertensão Arterial Sistêmica e Diabetes Mellitus tipo 2, encontrando-se em terapia renal substitutiva desde maio de 2022, sem perspectiva de reversão ou cura da disfunção renal, sendo que, atualmente, por prescrição nefrológica, realiza hemodiafiltração on-line cinco vezes por semana, de segunda a sexta-feira, tratamento contínuo, permanente e indispensável à manutenção de sua estabilidade clínica, conforme relatórios médicos anexos. Aduziu que figurava, na qualidade de mãe, como dependente indireta de sua filha, ROZILENE DA CRUZ SOUSA, servidora pública estadual (professora) e titular do plano público Servir/PLANSAÚDE. O vínculo de dependência e o respectivo custeio são comprovados pelo contracheque da titular (doc. 06), no qual constam os descontos a título de mensalidade e de dependente indireto. Além do desconto em folha, a condição de beneficiária é corroborada pela carteirinha do plano e pelo atendimento hospitalar recente realizado sob o convênio SERVIR, conforme resumo de alta de 05 de junho de 2026, no qual consta expressamente o convênio utilizado, o diagnóstico principal de Doença Renal em Estágio Final (CID N18.0) e a internação para troca de cateter de hemodiálise. Informou que em 10 de maio de 2026, a titular faleceu (certidão de óbito, anexa). Em razão do óbito, a gestão do Servir/PLANSAÚDE informou que a inscrição da autora seria cancelada, apesar de ela já se encontrar inscrita como dependente indireta da titular falecida, em tratamento dialítico contínuo, custeado pelo plano e clinicamente estruturado em modalidade e frequência específicas. Diante da iminência de cancelamento, em 28 de maio de 2026, a autora protocolou requerimento administrativo pleiteando a manutenção de sua inscrição no Servir/PLANSAÚDE. No mesmo requerimento, ofereceu expressamente o pagamento direto e integral das contribuições devidas, inclusive com autorização para débito automático em conta de sua titularidade, porém a gestão do Servir informou que a inscrição dos pais é cancelada com o falecimento do titular e que a permanência somente seria possível caso a autora viesse a ser reconhecida como pensionista da titular falecida, condicionando, assim, a continuidade de um tratamento vital a um trâmite administrativo futuro e incerto. Com base nisso , requereu, em sede de tutela de urgência: 1. a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para determinar ao réu a imediata reativação e manutenção da inscrição da autora no plano Servir/PLANSAÚDE, com cobertura plena e ininterrupta, em especial das sessões de hemodiálise e dos insumos e medicamentos correlatos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 a ser fixada por Vossa Excelência; 2. seja determinado que o réu assegure à autora a continuidade integral da assistência médico-hospitalar…
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