Processo 0012453-15.2019.8.17.0001

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0012453-15.2019.8.17.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012453-15.2019.8.17.0001 RECORRENTE: LEANDRO BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 53443494), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra o acórdão proferido por esta Corte Estadual (ID 50216400) em sede de Apelação Criminal, posteriormente integrado pelo julgamento de Embargos de Declaração (ID 53443505). O acórdão exarado foi assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RÉUS PRESOS DURANTE TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OS RÉUS SE DEFENDEM DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DOS CRIMES DO ART. 16, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 10.826/2023. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. OCORRÊNCIA ISOLADA DOS CRIMES. CONTEXTO FÁTICO DISTINTOS. CRIMES AUTÔNOMOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 545/STJ. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO IDENTIFICADA. HABITUALIDADE DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (ID 50216400) Em suas razões recursais, a parte insurgente afirma que o acórdão recorrido viola a legislação constitucional (art. 93, IX, da Constituição Federal) e infraconstitucional (artigos 155, 386, VII, e 619, todos do Código de Processo Penal). Alega, em síntese, que a manutenção da condenação pelo roubo à empresa Plastcenter carece de prova concreta de autoria, fundando-se exclusivamente em presunções, uma vez que a vítima Gabriel Matheus não teria reconhecido o recorrente. Sustenta ainda a existência de erro de direito na valoração da prova e negativa de prestação jurisdicional. Invocou, como orientação jurisprudencial, precedente do STJ (REsp 2116936/BA). Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID 55814423), pugnando pelo não conhecimento do recurso diante do óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como da Súmula 284 do STF. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do Excepcional. 1) Da inadmissibilidade de recurso especial em face de dispositivo da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação a dispositivo da Constituição Federal, notadamente, ao art. 93, inciso IX. Ocorre que a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar recurso especial, prevista na Constituição Federal, art. 105, III, restringe-se à violação de negativa de vigência de “tratado ou lei federal”, não sendo cabível o recurso para discutir violação ou divergência de interpretação de norma da Constituição Federal, como no caso dos autos. Assim sendo, a pretensão recursal quanto à…

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