Processo 0012453-60.2026.4.05.8400

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0012453-60.2026.4.05.8400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal RN
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0012453-60.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: LUMERA SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUANA DANTAS EMERENCIANO - RN8990 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado pela pessoa jurídica LUMERA SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA em razão de suposto ato ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, objetivando provimento jurisdicional para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, reconhecendo o direito da impetrante de apurar e recolher tais contribuições exclusivamente sobre sua receita bruta, com a exclusão do montante relativo ao ISS, bem como reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. Afirma a impetrante que atua na prestação de serviços de criação, desenvolvimento, manutenção, suporte e treinamento de sistemas informatizados para uso e aplicação comercial, industrial e doméstico, submetendo-se à tributação pelo ISS, nos termos do artigo 156, III, da Constituição Federal e da Lei Complementar n.º 116/2003. Relata que é tributada pelo regime do lucro presumido e recolhe mensalmente o ISS sobre os serviços prestados. Narra que a Receita Federal exige a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, fazendo incidir tais contribuições sobre valores que seriam destinados ao recolhimento do imposto municipal. Informa que, ao emitir nota fiscal de serviços no valor de R$ 100.000,00, com destaque de ISS de R$ 5.000,00, a autoridade fiscal determina que o PIS e a COFINS incidam sobre a integralidade do valor da nota fiscal, incluindo a quantia correspondente ao ISS. Diz que, em razão dessa sistemática de apuração, suportou ônus financeiro adicional no montante de R$ 11.140,37 no ano de 2025, decorrente da inclusão indevida do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Registra que o ISS não constitui receita bruta da empresa, mas mero ingresso financeiro destinado aos cofres municipais. Narra que os valores recolhidos a título de ISS não ingressam de forma definitiva em seu patrimônio, sendo apenas transitórios e destinados ao repasse ao Município competente. Aduz que o ISS representa encargo tributário incidente sobre a prestação de serviços e que a impetrante atua apenas como responsável pelo recolhimento do tributo municipal. Sustenta que a COFINS possui fundamento constitucional no artigo 195, I, "b", da Constituição Federal, sendo disciplinada, no regime cumulativo, pela Lei n.º 9.718/1998, enquanto o PIS possui fundamento no artigo 239 da Constituição Federal e disciplina na Lei nº 9.715/1998, tendo ambas as contribuições como base de cálculo o faturamento ou a receita bruta da pessoa jurídica. Argumenta que o conceito jurídico de receita bruta abrange apenas valores que ingressam definitivamente no patrimônio da empresa, distinguindo-se dos meros ingressos financeiros destinados a terceiros. Defende que o ISS não se incorpora ao patrimônio da impetrante, inexistindo definitividade apta a caracterizar receita tributável. Alega que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, no RE 574.706/PR, relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, aplica-se integralmente ao ISS, por identidade de fundamentos jurídicos. Sustenta que tanto o ICMS quanto o ISS configuram…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados