Processo 0012453-97.2022.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0012453-97.2022.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0012453-97.2022.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA, BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA, BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA, BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA/Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MENDES CARDOSO APELADO: ILMO. SR. CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, ILMO. SR. CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ/ DECISÃO Cuida-se Recurso Especial e Extraordinário interpostos por BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. e BELEZA.COM COMÉRCIO E PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEREIROS S.A. - BELEZA.COM, contra acórdão da Câmara Única assim ementado: “CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – DIFAL – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURADA – PRINCÍPIO NONAGESIMAL – INCIDÊNCIA – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1) Não há que se falar em decadência do direito da autora/apelante de impetrar mandado de segurança, quando o pedido inicial se reveste de caráter preventivo e, por conseguinte, não se subsume ao prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei n.º 12.016/2019. 2) Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal-STF, não incide o princípio da anterioridade anual à regulamentação promovida pela Lei Complementar nº 190/2022, nomeadamente porque não corresponde à instituição ou majoração de tributo. 3) Findo o prazo da anterioridade nonagesimal, previsto na Lei Complementar que regulamentou a cobrança, mostra-se plenamente exigível o DIFAL no mesmo exercício financeiro de 2022. 4) Apelo parcialmente provido.” A parte recorrida apresentou contrarrazões. O feito foi sobrestado em razão da afetação do Tema 1266 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A Secretaria certificou o trânsito em julgado do paradigma firmado no Tema 1266 do STF, vindo os autos conclusos a esta Vice-Presidência. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1266 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “TEMA 1266 - Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. Tese: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de…

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