Processo 0012454-28.2024.5.18.0201

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012454-28.2024.5.18.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0012454-28.2024.5.18.0201 RECORRENTE: IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56997b8 proferida nos autos. ROT 0012454-28.2024.5.18.0201 - 3ª TURMA Recorrente:   1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO ANDRE FONSECA LEME (SP172666) ANDRE LUIS CATTA PRETA DIAS DE AGUIAR (SP286025)   RECURSO DE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id ; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id d428025). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / TUTELA INIBITÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER) Questão JT: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. PREVENÇÃO DE FUTUROS ATOS ILÍCITOS OU DANOSOS. Alegação(ões): - violação dos artigos 7º, XIII, e XXII, 129, III, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal. - violação dos artigos 66, 67, 71 da CLT; 186 e 927 do CCB; 83, III, da Lei Complementar 75/1993;  1º, IV, e 3º da Lei 7.347/1985. Consta do acórdão: No caso dos autos, o Ministério Público do Trabalho apontou, em período de três meses, a ocorrência de 40 registros de concessão do descanso semanal remunerado após o prazo legal, envolvendo 19 empregados; 6.996 registros de labor superior a 12 horas diárias, atinentes a 392 empregados; 44 irregularidades concernentes ao intervalo interjornada, envolvendo 31 empregados; 66 ocorrências de intervalo intrajornada superior a duas horas, relativas a 47 empregados; e 3.704 registros de intervalo intrajornada inferior ao mínimo legal de uma hora, envolvendo 514 empregados. Não há alegação de descumprimento das obrigações pecuniárias pertinentes. A análise dos números trazidos, relativos a três meses, importa na média mensal de 0,7 ocorrências de concessão do descanso semanal remunerado após o prazo legal, 5,94 ocorrências de labor superior a 12 horas diárias na jornada de 12x36, 0,47 irregularidades concernentes ao intervalo interjornada; 0,46 ocorrências de intervalo intrajornada superior a duas horas e 2,40 registros de intervalo intrajornada inferior ao mínimo legal de uma hora. Ainda que a amostragem feita pelo MPT demonstre a repetição de alguma situação acima em relação a alguns empregados, tal circunstância demonstra a existência de um interesse que seria melhor tutelado individualmente, visto que pode demonstrar a existência de situação peculiar a esse empregado ou a seu posto de trabalho. Ressalta-se, ademais, que o réu atua no segmento hospitalar, atividade cuja natureza impõe grau elevado de imprevisibilidade e, além disso, há…

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