Processo 0012454-30.2024.8.27.2722

TJTO • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
0012454-30.2024.8.27.2722
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gurupi
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0012454-30.2024.8.27.2722/TO QUERELANTE : LUCAS BORGES FERREIRA ADVOGADO(A) : FELIPE NAUAR CHAVES (OAB TO012685) SENTENÇA Trata-se de queixa-crime oferecida por LUCAS BORGES FERREIRA em desfavor de ADRIANO PIOVESAN DE LORENZO FILHO , imputando-lhe a prática do crime de injúria, previsto no art. 140, caput, do Código Penal. Narra a inicial acusatória que, no dia 20 de abril de 2024, o querelante encontrava-se em estabelecimento noturno (boate Vibe Lounge), nesta cidade, ocasião em que travou conversa com jovem que afirmou estar desacompanhada, trocando contatos. Após deixar o local, passou a receber, do querelado, mensagens ofensivas via aplicativo WhatsApp e Instagram Direct, nas quais lhe foi dirigida, dentre outras, a expressão “pau no cu”, atingindo sua honra subjetiva. Frustrada a audiência preliminar de composição civil dos danos, foi recebida a queixa-crime e apresentada resposta à acusação, sem preliminares a serem apreciadas. Em audiência de instrução, foi interrogado o querelado. Não houve oitiva de testemunhas nem da vítima, e ofertada alegações finais pelas partes. Em alegações finais orais, o querelante, por seu advogado, requereu a condenação nos termos da inicial e a fixação de valor mínimo de reparação na forma do art. 387, IV, do CPP. O Ministério Público, na qualidade de custos legis, opinou pela procedência, afastando as teses de retratação e de calor da emoção. A Defensoria Pública, em assistência ao querelado, pugnou pela absolvição por atipicidade material, sob o argumento de ausência de dolo específico e de que as ofensas teriam ocorrido no calor da emoção; subsidiariamente, requereu fixação da pena no mínimo legal e a rejeição do pedido indenizatório. É o relatório, no essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da materialidade e da autoria A materialidade do delito está demonstrada pelos prints das mensagens acostados à queixa-crime, que evidenciam, de forma inequívoca, o envio ao querelante de termos ofensivos à sua honra subjetiva, notadamente a expressão “pau no cu”. A autoria, por sua vez, é incontroversa . O próprio querelado, em interrogatório judicial, confessou expressamente ter enviado as mensagens ofensivas, admitindo ter “passado dos limites” e ter agido “com raiva”. A confissão, registrada em audiência e amparada nos demais elementos dos autos, autoriza o juízo positivo de autoria. Da tese de retratação Sustentou o querelado, tanto em interrogatório quanto pela via defensiva, ter formulado pedido pessoal de desculpas cerca de dez dias após os fatos, repetindo-o em audiência. A tese, contudo, não merece acolhida . A retratação, como causa de extinção de punibilidade nos crimes contra a honra, encontra previsão restrita no art. 143 do Código Penal e alcança, exclusivamente, os delitos de calúnia e difamação, não se estendendo à injúria. Trata-se de opção do legislador que se justifica pela própria natureza do bem jurídico tutelado neste tipo penal — a honra subjetiva —, cuja ofensa, uma vez consumada com a ciência do ofendido, não se desfaz por arrependimento posterior do autor. Eventual pedido de desculpas, portanto, não afasta a tipicidade nem extingue a punibilidade, podendo, ser sopesado por ocasião da dosimetria da pena. Da tese de “calor da emoção” e atipicidade A defesa sustentou, ainda, que a conduta seria atípica por ter sido praticada no calor da emoção, sem o dolo de ofender. A alegação não se sustenta, por três…

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