Processo 0012454-73.2025.5.15.0137
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012454-73.2025.5.15.0137 AUTOR: YARA DE CASSIA DE LIMA COSTA RÉU: INSTITUTO ORACULO DE PSICANALISE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 513ed33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I da CLT, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO Revelia da reclamada A reclamada foi regularmente notificada da presente ação e da audiência designada, conforme comprovante de entrega da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de ID 7377286. No entanto, não compareceu à audiência realizada em 30 de abril de 2026 e não apresentou qualquer justificativa para a sua ausência, tampouco protocolou defesa. Dessa forma, nos termos do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aplico à reclamada a pena de revelia e, consequentemente, a confissão ficta quanto à matéria de fato. Tal medida gera a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela reclamante na petição inicial, que devem ser acolhidos desde que não contrariados por outros elementos de prova presentes nos autos. Ante a contumácia da parte reclamada, presumem-se verdadeiros os fatos alegados quanto ao vínculo empregatício, à jornada de trabalho e ao inadimplemento das verbas pleiteadas, ressalvada a análise de direito e a prova documental já encartada aos autos. Verbas rescisórias - Multas dos artigos 467 e 477 da clt A reclamante foi admitida em 24 de agosto de 2020 e dispensada sem justa causa em 02 de dezembro de 2023, com o afastamento imediato do cumprimento do aviso prévio. Diante da revelia e da confissão ficta aplicadas à reclamada, presumem-se verdadeiros os fatos narrados quanto à ausência de quitação integral das parcelas rescisórias no prazo legal. O TRCT aponta o valor líquido de R$13.277,33. Contudo, a reclamante confirmou o recebimento de apenas R$1.000,00 em 20 de dezembro de 2023. Além disso, o Termo de Acordo Extrajudicial anexado aos autos indica que a reclamada reconheceu o pagamento anterior de R$2.900,00. Assim, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, calculadas com base no salário de R$ 2.638,03: saldo salarial de 2 dias de dezembro de 2023; aviso prévio indenizado de 39 dias, conforme a projeção legal proporcional ao tempo de serviço; 13º salário proporcional de 2023 (11/12); 13º salário sobre o aviso prévio; férias vencidas do período aquisitivo 2022/2023, em dobro, acrescidas de 1/3, considerando que a reclamante gozou apenas 7 dias; férias proporcionais (3/12) e férias sobre o aviso prévio, ambas acrescidas de 1/3. Pelo descumprimento do prazo de 10 dias para o pagamento das verbas rescisórias, estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, é devida a multa prevista no § 8º do mesmo artigo, no valor equivalente a um salário da reclamante. Quanto à multa do art. 467 da CLT, sua incidência é impositiva em caso de revelia, uma vez que a ausência de contestação torna as verbas rescisórias incontroversas. Portanto, acolho. A reclamada deverá pagar um acréscimo de 50% sobre o montante das verbas rescisórias estritamente consideradas (saldo salarial, aviso prévio, 13º salário e férias com 1/3). Para evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, especificamente o montante de R$1.000,00…
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