Processo 0012455-62.2022.8.27.2729

TJTO • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0012455-62.2022.8.27.2729
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0012455-62.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012455-62.2022.8.27.2729/TO APELADO : BIKE POINT COMERCIO DE BICICLETAS E PECAS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A) : VLADIMIR DE MARCK (OAB SC008746) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS ( evento 61, RECEXTRA1 ), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", de nossa Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça ( evento 15, ACOR1 ), que manteve a sentença de primeiro grau. O acórdão de mérito recorrido definiu que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, deve respeitar a anterioridade nonagesimal, considerando legítima a cobrança do tributo somente após decorridos noventa dias de sua publicação e afastando a incidência da anterioridade anual. O julgado ficou assim ementado ( evento 15, ACOR1 ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). ART. 150, III, ALÍNEAS “B” E “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANTERIORIDADE ANUAL. NÃO INCIDÊNCIA. PREVISÃO DE COBRANÇA DE DIFAL EM NORMA ESTADUAL DESDE 2015 (LEI ESTADUAL Nº 3.019/2015). INTELIGÊNCIA DO JULGAMENTO CONJUNTO DO RE Nº 1.287.019/DF (TEMA 1.093) E DA ADI 5.469/DF. SUSTAÇÃO DA EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL ATÉ SUPERVENIÊNCIA DE NORMA COMPLEMENTAR FEDERAL ESTABELECENDO NORMAS GERAIS DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL QUE NÃO INSTITUIU NOVA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INCIDÊNCIA POR EXPRESSA PRECISÃO LEGAL. ART. 3º DA LC 190, DE 04/01/2022. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante da decisão sufragada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto do RE nº 1.287.019/DF (tema 1.093) e a ADI nº 5.469/DF, ocorrido em 24/02/2021, o Congresso Nacional promulgou a Lei Complementar nº 190, de 04/01/2022, a qual alterou a Lei Kandir e trouxe a regulamentação da cobrança do DIFAL/ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. 2. Destaca-se que a Lei Complementar nº 190/2022, complementando normativamente o art. 155, VII e VIII, da Constituição Federal, além de estabelecer em seu art. 1º parâmetros sobre os elementos gerais necessários para que os estados da federação possam cobrar o DIFAL/ICMS das operações interestaduais, assim como determinar o art. 146 daquela Carta Política, firmou, em seu art. 3º, que deveria ser observado, para produção de efeitos, o disposto no art. 150,  caput , do inciso III, da alínea  c , da Carta Maior, que confere respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal. 3. A nova legislação disciplinou normas gerais capazes de permitir a cobrança do tributo pelos entes federados, sendo certo que a instituição, de fato, do tributo compete aos Estados, a teor do que disciplina o art. 155, II, da Constituição Federal. São as normas estaduais que devem, em regra, observar a anterioridade anula e nonagesimal previstas no art. 150, III,  b  e  c,  da Constituição Federal. 3. O Estado do Tocantins possui norma prevendo a cobrança do DIFAL para consumidor desde 2015 – Lei Estadual nº 3.019/2015, de modo que já restaram cumpridos com os requisitos constitucionais atinentes à anterioridade anual e nonagesimal para fins de cobrança do tributo em comento, mormente porque, no julgamento conjunto do RE nº 1.287.019/DF e da ADI nº 5.469/DF, o Min. Dias Toffoli reafirmou a validade das leis estaduais que versasse sobre o tema, apenas…

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